Arquivo do dia: 15 de setembro de 2011

Conheça os tipos de regimes de bens

Comunhão Universal de Bens

Todos os bens e dívidas adquiridos pelos cônjuges, antes ou depois do casamento, integram o patrimônio comum a ser partilhado na hipótese de divórcio, salvo poucas exceções previstas em lei.
Vantagem: não há discussão sobre a propriedade do patrimônio – todos os bens pertencentes aos cônjuges integram um montante comum, que será dividido pela metade na hipótese de divórcio.
Mas atenção: o cônjuge responde por todas as dívidas contraídas pelo outro, mesmo antes do casamento.

Comunhão Parcial de Bens

Compartilha-se apenas aquilo que for adquirido enquanto durar o casamento.
Vantagem: manter o patrimônio particular de cada um antes do “sim”.
Mas atenção: tudo adquirido durante o casamento entra na partilha, independentemente se só o marido trabalha fora, por exemplo. Não importa quanto cada um contribuiu monetariamente para a aquisição do bem.

Separação Total de Bens

Cada cônjuge mantém o seu patrimônio próprio, tenha sido ele adquirido antes ou durante o casamento. Na hipótese de divórcio, não há partilha de bens e cada um leva do casamento aquilo que já tinha e o que adquiriu em nome próprio enquanto casado.
Vantagem: somente será partilhado aquilo que estiver em nome de ambos. Cada um pode administrar seus bens sem interferência do outro.
Mas atenção: “É comum que apenas um dos cônjuges tenha recursos financeiros para adquirir patrimônio e, logo, o outro poderá se sentir prejudicado se adotado esse regime de bens”, explica o advogado Ulisses Simões da Silva, especialista em Direito Civil. Este regime é obrigatório para os noivos acima de 70 anos.

Participação Final nos Aquestos

A divisão dos bens, diferente da comunhão parcial, não é feita meio a meio. O cônjuge que participou com mais recursos para comprar uma casa, por exemplo, pode reivindicar para ficar com a maior parte. O cálculo é feito caso a caso, de acordo com o investimento que cada um dos cônjuges fez em cada aquisição durante o casamento (com exceção de heranças ou doações).
Vantagem: Neste regime, o casal tem liberdade para administrar seus bens individuais sem a participação do outro.
Mas atenção: é preciso fazer um complexo cálculo aritmético a fim de apurar a fração que cabe a cada um, de acordo com os critérios legais. A dificuldade e a morosidade dessa forma de partilha, aliada aos elevados custos envolvidos para exata avaliação de cada bem, acabam por tornar esse regime pouco utilizado.

Fonte: Site IG

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Rei Roberto Carlos se manifesta a favor da união homossexual

Roberto Carlos é discreto quando o assunto é vida particular e não fica falando aos quatro cantos sobre suas opiniões pessoais. No entanto, o cantor não fica em cima do muro quando algum assunto polêmico é questionado. Em entrevista ao apresentador Jô Soares, o Rei se colocou a favor da união homossexual. O cantor disse que a opção sexual das pessoas não importa, mas sim o caráter.

– Todo mundo tem o direito de ser feliz. Se sua felicidade não causa infelicidade do outro, não tem problema.

O cantor se mostra contrário a opinião da ex-mulher, a deputada Myrian Rios, que é contra a união gay e tem posicionamento bastante radical quando o assunto é homossexualidade.

Ainda na entrevista a Jô Soares, Roberto Carlos contou que sempre teve inveja do amigo de Jovem Guarda Ronnie Von. A culpa é das madeixas lisas do apresentador.

Adepto da escova progressiva para conquistar um cabelo sem ondas, o Rei contou que, quando a prática não existia, ele usava a touca como método de alisamento.

– Quando saía com a Jovem Guarda, levávamos meias finas para pôr na cabeça ao dormir. Mas, às vezes, a gente esquecia e alguém da banda pedia de alguma fã.

Fonte: R7

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A afetividade e seus significados nas relações de família

Em decisão recentíssima, o Superior Tribunal de Justiça apresentou pronunciamento bastante interessante e atraente em questão de Direito das relações de família.

O caso, analisado pela Corte superior, é emblemático, referindo-se à ação de alteração de registro de nascimento, proposta pelo pai biológico, com a finalidade de declarar a sua paternidade e retirar o nome do pai afetivo de uma menor havida de relação extraconjugal de sua cônjuge. O Tribunal julgou o recurso interposto pelo pai afetivo, dando-o provimento e restabelecendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade processual do pai biológico para ajuizar a ação, mesmo após ter sido realizado o exame de DNA e comprovada a paternidade desde último.

De acordo com o entendimento do STJ, a ação apenas poderia ter sido ajuizada, se fosse o caso, pelo pai que reconhece, equivocadamente e de boa-fé, a paternidade ou pelo próprio filho no interesse de contestar e ilidir a filiação estabelecida, nos termos do Código Civil (art. 1.596 e seguintes). Na hipótese, apesar do resultado do exame de DNA, o pai afetivo externou a vontade de manter a filiação, tendo em vista os laços sócio-afetivos nutridos, até então, com a menor.

O posicionamento adotado reproduz, com muita lucidez, razoabilidade e, sobretudo, juricidade, a autêntica função do Judiciário pátrio diante dos significados insculpidos na Carta Política Constitucional, muito embora o litígio tenha sido definido estritamente por regras adjetivo-instrumentais (carência de ação por ilegitimidade da parte autora).

A par disto, é conveniente destacar alguns pontos que, se não fossem por critérios técnico-processuais – como, de fato, foram utilizados no deslinde da situação apresentada – poderiam servir de parâmetro ou vetor argumentativo para a definição da contenda.

O assunto tem pano para manga. Este artigo se limitará, por isto, a diminutas considerações.

Quando se refere a direitos da criança e do adolescente, o sistema legal do país titula, com certa rigidez, diversas normas para assegurar a intangibilidade dos interesses dos menores.

Tal proteção começa a se erigir, por razões óbvias, a partir da própria Constituição Federal, a qual impõe a todos a obrigação de garantir, em absoluta prioridade e de maneira integral, aos infantis o direito positivo e subjetivo à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, da CF). Foi, enfim, a intenção do legislador constituinte.

De igual forma, a legislação infraconstitucional – Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e Adolescente – elenca e institui os aparelhos ordinários de guarnecimento das pessoas dos menores que, por suas qualidades específicas de vulnerabilidade, são garantidos, afirmativamente, por imperativa prestação institucional do Estado (Ministério Público, Conselhos Tutelares, Poder Executivo e o próprio Poder Judiciário, este último quando instado) e demais colaboradores com interesses sociais ou filantrópicos.

Sem dúvidas, a presença dos pais, não se importando o gênero da relação – afetiva ou biológica – é de irrefutável importância para a formação cívica e do caráter dos menores, pois é, nesta fase, que são construídos os valores educacionais, morais, éticos e religiosos que estarão presente durante toda a existência da pessoa. A guarda, nestas circunstâncias, será sempre imputada àquele que ostentar melhores condições de educação, amparo, acolhimento, amor, afinidade e afetividade. São tais referências, aliás, que orientam o prumo para a consolidação dos interesses que mais atendam às necessidades vitais das crianças e adolescentes (art. 15, do ECA, mais uma vez citado).

Desta feita, e se restringindo o conflito tão-somente a questionamentos de fato e direito, como subsídios para dialética dos argumentos e convencimento do magistrado, a decisão teria que ser declinada, se o cenário esse fosse, àquela que promovesse, indiscutivelmente, a respeito aos parâmetros de conduta que mais contemplassem os supremos interesses da criança, além da preferência ao processo de desenvolvimento moral, mental, espiritual e religioso, arregimentados, na perspectiva, pela oferta de melhores condições de subsistência, com moralidade e dignidade humana indispensáveis, dentro de um convívio familiar harmonioso.

O intento do Ordenamento se consubstancia, portanto, em conferir, aos menores, estrutura familiar coesa, densa, segura e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado.

Por fim, e deixando de lado as considerações expostas acima, o caso foi encerrado com a inalterabilidade do registro civil, mantendo-se intacto o vínculo de parentesco do pai afetivo, até porque ficou constatada, no contexto, sua evidente ligação paternal e afetiva cultivada com a menor, argumento este ressaltado na decisão proferida.

Como se vê, o STJ vem se tornando, nos últimos anos, instância jurisdicional de relevo no assentamento de discussões – não tão comuns – guerreadas no Poder Judiciário. Este é, aliás, o seu verdadeiro papel deste Tribunal, ao contrário do ocorrido, nos dias de hoje, em que se nota a tendência de o pôr, sem o mínimo sequer de propriedade, em simplório grau de reánalise e julgamento de feitos, na maioria das ocasiões, revestidos com propósitos meramente procrastinatórios.

Fonte: Site Primeira Edição

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Seminário transmitido ao vivo pela web sobre o Enfrentamento da Violêcia Sexual de crianças e adolescentes

Evento será transmitido ao vivo pela web

Ocorre, nesta quinta-feira, um seminário sobre o combate à violência sexual de crianças e adolescentes de Roraima. O evento é uma parceria entre a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente. Acompanhe ao vivo pelo site http://edemocracia.camara.gov.br/web/crianca-e-adolescente/inicio a partir das 10h.

Fonte: Rede Infância e Parlamento

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VIII Congresso Brasileiro de Direito de Família

INSCREVA-SE

Acesse aqui a Ficha de Inscrição para inscrever-se para o VIII Congresso Brasileiro de Direito de Família.

Confira os valores e condições:

CATEGORIAS  Até 30/09  Até 20/10
Associado IBDFAM 450,00 550,00
Profissional (não associado) 550,00 650,00
Estudantes de graduação 350,00 500,00
OBS:
1. Valores em Reais (R$).
2. O valor para inscrição via nota de empenho refere-se ao último lote (até 20/10).

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