Arquivo do dia: 20 de setembro de 2011

Usucapião do lar serve de consolo para o abandonado

Por Elpídio Donizetti

A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, acrescentou o artigo 1240-A ao Código Civil, criando nova modalidade de usucapião, a qual os juristas vêm denominando “usucapião especial por abandono do lar”, “usucapião familiar” ou, ainda, “usucapião conjugal”.

Em virtude dessa lei, aquele (homem ou mulher) que “exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

Trocando em miúdos, o marido ou a mulher que abandonar o lar conjugal, perde a sua cota parte do imóvel residencial, desde que se enquadre na situação descrita na lei; em contrapartida, o que ficou na casa, adquire a integralidade do bem.

A concretude auxilia na compreensão. Marido e mulher possuem um imóvel de morada (casa ou apartamento na cidade) de até 250 m², pouco importa se adquirido com economia de ambos ou se o condomínio se formou em decorrência de união estável ou do regime de bens do casamento. O marido se engraçou por uma moçoila e foi viver esse novo amor nas ilhas Maldívias, ficando mais de dois anos sem querer saber notícias do mundo, muito menos da ex.

Resultado da aventura: se a mulher continuou a morar na casa e não era proprietária de outro imóvel urbano ou rural, adquire a totalidade do bem por usucapião. Para ver o seu direito reconhecido, basta ingressar na justiça e provar os requisitos legais. O que não vai faltar é testemunha com dor de cotovelos para dizer que o marido era um crápula. Esse direito, por óbvio, também pode ser reconhecido ao marido abandonado, cuja mulher se envolveu com um bombeiro. E, nesses tempos de casamento ou união estável entre pessoas do mesmo sexo, ao homem abandonado pelo seu homem e à mulher abandonada pela outra.

Em regra, da análise da lei, extraem-se o seu fundamento e o seu alcance ou finalidade — é o que, a grosso modo, em hermenêutica, denomina-se ratio legis. As diversas modalidades de usucapião previstas no Código Civil têm como fundamento, como justificativa para a perda da propriedade pelo usucapido e consequente aquisição pelo usucapiente, a utilidade social da propriedade.

No caso da usucapião pelo abandono do lar, entretanto, não se enxerga a razão, tampouco a finalidade que levou o legislador a inserir o artigo 1240-A no Código Civil. Trata-se de um “Frankestein” que surge no meio de uma lei instituidora do programa “Minha Casa, Minha Vida”, o qual tem por finalidade a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas e a construção de casas para famílias de baixa renda.

As leis, embora visem ao bem comum, às vezes, por descompromisso do legislador com a realidade sobre a qual atua, acabam apenas provocando o mal de todos. É o que, a meu ver, ocorre com a usucapião por abandono do lar, que vai atazanar a vida de quem abandona e de quem é abandonado. Mais proveitoso seria que o legislador, em vez de perder tempo com o acréscimo desse dispositivo ao Código Civil, engrossando a inflação legislativa, tivesse tirado férias — de no mínimo um ano —, ainda que com dinheiro público, numa ilha paradisíaca, para refletir sobre a utilidade das inúmeras leis já existentes.

De minha parte, só vislumbro malefícios nessa modalidade de usucapião. Explico. O requisito nuclear da aquisição da propriedade pelo ex-cônjuge que permanece no imóvel é o abandono do lar pelo outro. Abandono do lar pressupõe culpa ou, no mínimo, falta de motivo justificado para não mais morar sob o mesmo teto. Exemplificativamente, para não perder parte do imóvel, o homem vai ter que provar que saiu de casa porque não mais aguentava as ranzinzices da mulher e esta, por sua vez, vai ter que demonstrar que, cansada de sofrer agressões físicas e psicológicas, resolveu deixar o traste para trás.

O fato é que essa esdrúxula modalidade de usucapião vai ensejar o revolvimento de antigas e dolorosas feridas, tudo no afã de demonstrar que o “meu inferno é o outro”. Estamos assistindo ao retorno do ingrediente denominado culpa, o qual foi abolido da indigesta receita das separações conjugais pela recente EC 66/2010.

A propósito, a principiologia constitucional, na qual se assentam as múltiplas possibilidades de uniões afetivas, sejam casamentos ou uniões estáveis, é informada pelo afeto, o que não se coaduna com qualquer perquirição acerca da culpa. Nessa linha, não se descarta a inconstitucionalidade do novel artigo 1241-A. Mas essa é uma questão cujo enfrentamento relego para os institutos especializados dos Direitos das Famílias.

Atento ao desatino do legislador, no intuito de preservar o seu quinhão no imóvel, de duas uma: ou o cônjuge, mesmo diante da insuportabilidade da vida em comum, continua morando sob o mesmo teto, com desastrosas e conhecidas consequências para os conviventes e, sobretudo, para os filhos; ou, antes de juntar suas trouxas, providencia a separação de direito — o que descaracteriza o famigerado abandono —, com a consequente divisão do imóvel.

Se o intuito do legislador — que a todo custo quer mostrar para a população que algo está sendo feito, nem que sejam leis abestalhadas — foi punir quem abandonou o lar, possivelmente não alcançará o objetivo; se o intuito foi proteger o abandonado, o tiro sairá pela culatra. Isso porque, se a opção do cônjuge prevenido for se afastar do outro, dará um jeito de vender o imóvel, colocar os trocados no bolso e sair em busca da felicidade, hipótese em que o abandonado, sem casa, de imediato cairá no olho da rua.

Interessante que o legislador não se preocupou com a sorte de quem foi abandonado num casebre na zona rural. Essa pessoa, abandonada pela sorte e pelo cônjuge, também o foi pelo legislador, que não se dignou em lhe conferir a prerrogativa de aquisição da pequena área de terras onde mora. Dois pesos e duas medidas.

Por todos os ângulos que esquadrinhei a usucapião por abandono do lar, o que pude divisar é que o autor ou autora da idéia que resultou no acréscimo do artigo 1240-A ao Código Civil é uma pessoa citatina, rancorosa e amargurada. Por certo foi abandonada pelo cônjuge ou companheiro e assim, via legislador, que tem os olhos exclusivamente voltados para o fisiologismo e a próxima eleição, buscou um consolo para a ruptura da vida conjugal: a perda da propriedade pelo cônjuge ou companheiro.

Bem, se não logrei êxito na procura da ratio legis, pelo menos ofereço um consolo aos meus atentos leitores. Consegui estabelecer o diagnóstico do mal que aflige o mentor ou mentora desta malsinada usucapião por abandono do lar, a qual não tem cara de Senador ou de Deputado — homens e mulheres aquinhoados pela sorte e por isso de bem com a vida —, mas sim de alguma pessoa amargurada, que se casou com o Direito, que só estuda Direito e que, por isso mesmo, não sabe nada direito; é apedeuta em relações afetivas. A essas pessoas, não importa ganhar, querem apenas que o outro perca. Ainda que seja parte do imóvel adquirido com o esforço comum. Que Deus nos livre dos agoureiros.

Elpídio Donizetti é desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, professor de Direito Processual Civil do IUNIB, doutorando em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Clássica de Lisboa e membro da Comissão designada pelo Senado Federal para elaboração do Novo CPC.

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2011

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Adoção: Pai e mãe, dois pais ou duas mães?

Isso não afeta em nada o desenvolvimento das crianças

Para as crianças adotadas isso é o de menos. Um estudo norte-americano acompanhou 106 crianças adotadas em idade pré-escolar e comprovou que todas mostraram um desenvolvimento cognitivo adequado, não importando se os pais eram heterossexuais, gays ou lésbicas. Ou seja, o que importa mesmo é a disponibilidade para receber as crianças, a troca afetiva e a garantia de que elas terão suas necessidades básicas garantidas, como educação, alimentação e higiene. É mais um bom argumento e incentivo para os casais homossexuais que desejam adotar.

Fonte: Mariana Chalfon, psicóloga, de São Paulo

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Projeto permite adoção direta de criança sem seguir ordem em cadastro

A Câmara analisa do Projeto de Lei 1212/11, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que permite a adoção direta de crianças e de adolescentes entregues pelos pais a conhecidos ou que tenham sido acolhidos por pessoas  interessadas em adotá-los, independentemente da ordem de registro no cadastro de adoção. A proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90)

Atualmente, o ECA estipula que a adoção deve seguir a ordem de um cadastro nacional de famílias interessadas. O acolhimento da criança por interessado não garante a guarda definitiva. “Se, por um lado, a obediência à ordem de inscrição tem o mérito de coibir discriminações negativas, por outro impede a adoção em situações especiais, em prejuízo do adotando”, argumenta.

Carlos Bezerra afirma que precisam ser consideradas as peculiaridades da denominada “adoção à brasileira” – em que determinada criança é entregue pelos pais, geralmente por razões econômicas, a determinada pessoa para adoção – e do acolhimento, por determinada família, de criança abandonada e encontrada ou acolhida, que passa a ter interesse na adoção.

“O estatuto prevê que a afinidade e a afetividade devem ser levadas em consideração na apreciação do pedido, e o deferimento deve ser dado quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”, afirma.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=500199

Fonte: Câmara dos Deputados

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Ampliação do Bolsa Família poderia incentivar natalidade apenas se valor fosse maior, dizem analistas

RIO – Uma ampliação natural para um programa que beneficia mulheres – as responsáveis, nas famílias, por receberem o dinheiro do Bolsa Família -, e em linha com reajustes ao programa já feitos este ano. Mas o benefício extra de R$ 32 a grávidas e mulheres que estejam amamentando também pode levar no futuro, caso esse valor extra aumente com o tempo, a um risco potencial de estímulo à natalidade. Economistas e pesquisadores do Bolsa Família ouvidos pelo GLOBO dizem que a ampliação anunciada nesta segunda-feira tem o efeito positivo de levar mais recursos para uma fase essencial do desenvolvimento da criança, a primeira infância. Para alguns, o efeito negativo potencial, que seria o estímulo para que famílias pobres tenham mais filhos para receber o benefício, poderia vir apenas se houvesse aumento expressivo dos R$ 32.

NOVIDADESBolsa Família terá benefícios para grávidas

Professor da Escola de Economia da FGV-SP, André Portela fala de “aspectos positivos e potencialmente negativos” da ampliação:

– O positivo é que se trata do aumento de renda de um programa com boa focalização, que vai especificamente para famílias muito carentes. Sendo ampliado para, por exemplo, mulheres que amamentem, é um dinheiro a mais que vai para uma fase importante da vida da criança – diz. – Agora, o risco negativo potencial é se criar um incentivo ao aumento da natalidade, e isso poderia contribuir para a continuidade das condições de pobreza daquela família. No entanto, nenhum estudo feito até hoje apontou que o programa leve a aumento de fecundidade. Além disso, se o valor começasse a subir, poderia até passar a ser um atrativo e levar a esse estímulo, mas, como é hoje, é baixo para isso.

– É uma ampliação em linha com as duas mudanças deste ano: o reajuste e o aumento do limite máximo de três para cinco filhos. Dar ênfase às crianças é louvável. Estudos mostram que a primeira infância é estratégica, e que qualquer benefício traz efeitos permanentes. Por outro lado, pode ser que o benefício aumente a fecundidade. Mas é importante não haver bloqueios ideológicos por conta disso ou já sair dizendo que o benefício pode incentivar a ter mais filhos. O tempo e os dados vão mostrar os custos e os benefícios da ampliação – diz Marcelo Neri, professor da FGV-RJ.

Do conselho do Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade (Iets) e ex-presidente do IBGE, o sociólogo Simon Schwartzman não vê risco de a ampliação levar as famílias a terem mais filhos, justamente pelo baixo valor.

– Há estudos que já mostraram que o programa diminuiria um pouco a carga de trabalho das mulheres beneficiárias, mas, no caso de gestantes e mulheres amamentando, se isso ocorrer, pode até ser visto como positivo. Mas não há pesquisa que tenha apontado maior número de filhos por causa do benefício. Se fosse um salário mínimo… Mas R$ 32 vão é dar uma folga para a família comprar um pão – diz Schwartzman. – O importante é que as contrapartidas, as exigências feitas às famílias, como realização de pré-natal, continuem.

– Olha, R$ 32 não fazem ninguém engravidar, não vejo como incentivo. A população hoje é essencialmente urbana e ter um filho sai muito caro. Mesmo que sejam quatro ou cinco crianças recebendo o Bolsa, não vale a pena. Creio que o dinheiro faça com que a mulher se sinta mais segura na gravidez e amamentação, e que sirva para que o Estado tenha de assegurar o acesso ao pré-natal, por exemplo, que já é uma contrapartida do programa – completa Marcel Guedes Leite, economista da PUC-SP, que já realizou diversos estudos sobre o Bolsa Família. – Além disso, como o benefício é entregue à mãe, é mais provável que seja usado para melhorar a alimentação.

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/09/19/ampliacao-do-bolsa-familia-poderia-incentivar-natalidade-apenas-se-valor-fosse-maior-dizem-analistas-925401936.asp#ixzz1YUX5Lot7
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