Arquivo do dia: 10 de outubro de 2011

Cidade do México estuda permitir casamentos renováveis a cada dois anos

A Assembleia Legislativa da Cidade do México vai discutir uma mudança no Código Civil para implantar contratos de casamento que possam ser renovados a cada dois anos, caso os cônjuges queiram continuar com o relacionamento.

A proposta, que deve ser discutida na Comissão de Administração da assembleia, visa reduzir o número de divórcios, garantir o sustento dos filhos e agilizar o processo administrativo no caso do fim do casamento.

O contrato de dois anos seria opcional e evitaria o excesso de trabalho no setor do Judiciário que cuida de divórcios.

O casal que optasse pelo contrato temporário poderia ver se o casamento funciona durante o período de dois anos.

“Dois anos é um tempo mínimo que já permite conhecer e avaliar como é a vida do casal. Se o casal renova (o contrato), isto vai significar que há um entendimento com seu parceiro, que as regras estão claras e que os dois cônjuges tenham certeza jurídica de seus direitos e deveres”, disse à BBC a deputada Lizbeth Rosas Montero, que faz campanha pela proposta.

Para a deputada, esta mudança no Código Civil vai favorecer as “relações mais saudáveis e harmoniosas entre casais, ajudaria a restabelecer o tecido social e a estabilidade das famílias”, que seriam poupadas do trauma e dos custos de um divórcio.

O contrato temporário de casamento também prevê uma série de acordos que seriam firmados entre o casal antes do casamento.

Nestes acordos, os cônjuges poderiam determinar, por exemplo, quanto dinheiro cada um pagaria para manter os filhos ou o tempo em que se pagaria uma pensão em caso de separação.

Oposição

Alguns deputados da Cidade do México já se pronunciaram contra o casamento “renovável”, alegando que este contrato vai contra o conceito tradicional de casamento “para toda a vida”.

Organizações conservadoras, como a União Nacional de Pais de Família, também já se pronunciaram contra a proposta.

“Inicialmente pensei que era uma piada de mau gosto”, disse a diretora da organização, Consuelo Mendoza, à BBC.

“Este tipo de iniciativa cria uma cultura do descartável em temas importantes para a sociedade. Se os pais tem problemas, primeiro precisam procurar outras soluções.”

“Imagine o impacto emocional que teria para um filho. A angústia de pensar, a cada dois anos, se mamãe e papai vão renovar o contrato”, acrescentou.

Na Cidade do México cinco em cada dez casamentos terminam em divórcio.

Desde que o chamado Divórcio Expresso entrou em vigor em 2008 na capital mexicana, uma medida que permite o fim do casamento em quatro semanas, ocorreram cerca de 60 mil divórcios na capital mexicana.

Fonte: BBC Brasil

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Direito de Família. Apelação Cível. Separação litigiosa. Advento da Emenda Constitucional nº 66/2010. Decretação do Divórcio

Tribunal Julgador: TJMG

Número do processo: 1.0431.07.035731-1/001(1)  Númeração Única: 0357311-60.2007.8.13.0431

Relator:  Des.(a) ELIAS CAMILO

Relator do Acórdão:  Des.(a) ELIAS CAMILO

Data do Julgamento:  02/06/2011

Data da Publicação:  05/10/2011

Inteiro Teor:

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA – APELAÇÃO CIVEL – SEPARAÇÃO LITIGIOSA – ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 – DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO – PARTILHA DE BENS – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL – ALIMENTOS – EX-CÔNJUGE – INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CONSTATADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. – Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, deu-se nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo a prévia separação como requisito para o divórcio, eliminando prazos para sua propositura e extinguindo o instituto da separação judicial, razão pela qual, havendo pedido, ainda que formulado em grau recursal, deve ser decretado, de imediato, o divórcio do casal. – O saldo do FGTS, por pertencer somente ao trabalhador, sendo fruto personalíssimo do trabalho, é bem incomunicável, não se sujeitando à partilha quando da separação do casal no regime de comunhão parcial de bens. – O saldo depositado na caderneta de poupança em nome do filho não pode ser considerado como patrimônio do casal para efeito de partilha, porque pertencente a terceiro, devendo ser considerado o respectivo depósito como doação feita pelos pais. – Embora seja possível a prestação de alimentos pelo ex-cônjuge ao outro, como decorrência do dever de mútua assistência, não se desincumbindo o cônjuge do ônus de comprovar sua real necessidade de recebimento de auxílio material do outro, por ser pessoa aparentemente apta ao trabalho, é correta a decisão que deixa de fixá-los em seu favor.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0431.07.035731-1/001 – COMARCA DE MONTE CARMELO – APELANTE(S): J.M.A. – APELADO(A)(S): N.M.S.M. – RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador BITENCOURT MARCONDES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 02 de junho de 2011.

DES. ELIAS CAMILO – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ELIAS CAMILO:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de f. 250-258, que, nos autos da ação de separação judicial litigiosa proposta pela apelada em face do ora apelante, julgou procedente o pedido inicial, para decretar a separação judicial litigiosa do casal, com fundamento no art. 5º da Lei 6.515/77, por culpa recíproca, e para determinar a partilha de bens, indeferindo a partilha do FGTS e do saldo bancário em nome do filho do casal. Julgou, ainda, improcedente a reconvenção aviada pelo ora apelante, deixando de arbitrar alimentos em seu favor.

Condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), respeitadas as disposições do art. 12 da Lei 1.060/50.

Na peça recursal (f. 259-264), rebatendo os diferentes aspectos da sentença, requer o apelante: a) seja reconhecida a separação judicial com base na culpa da apelada, por abandono do lar, tendo em vista que a apelada já se encontrava afastada do lar conjugal antes da autorização judicial, tendo saído de casa mais de quatro meses antes da confecção do Boletim de Ocorrência que embasou a liminar deferida na separação de corpos; b) seja determinada a partilha do FGTS, defendendo que este não poderia ser equiparado aos proventos do trabalho; c) seja determinada a partilha do dinheiro depositado em conta bancária em nome do filho do casal, por se tratar de economias do casal; e d) sejam arbitrados alimentos em seu favor no valor de 1,5 salários mínimos mensais, sustentando que o fato de ser saudável não significa que esteja em condições de prover seu próprio sustento, estando desempregado e fazendo pequenos bicos para sobreviver.

Arremata requerendo o provimento do recurso.

Recebido o recurso, a apelada ofertou as contrarrazões de f. 266-275, em infirmação óbvia.

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

Os autos retornaram em diligência para que fosse sanada a irregularidade constatada na ação cautelar em apenso, tendo sido cumprida a determinação pelo juízo primevo.

Incluídos os autos na pauta da sessão de julgamento do dia 12 de agosto de 2010, retirei-os de pauta, em razão da promulgação da EC 66/2010, supervenientemente ao julgamento do presente recurso, a fim de que manifestassem as partes sobre o seu interesse no divórcio.

Manifestação da apelada à f. 297 e do apelante à f. 299-300, ambos pugnando pela decretação do divórcio.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porque próprio, tempestivamente apresentado, regularmente processado isento do preparo em face da gratuidade de justiça.

Ab initio, no que diz respeito à responsabilidade pelo término do casamento, entendo que a discussão encontra-se superada pela superveniência da EC 66/2010 e manifestação de ambas as partes pela decretação do divórcio.

É que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, norma superveniente que, por força do art. 462 do CPC, deverá ser considerada no julgamento, foi dada nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, o qual assim passou a dispor:

“Art. 226 (…)

§6º – O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Trata-se de dispositivo que suprime a prévia separação como requisito para o divórcio, eliminando prazos para sua propositura e extinguindo o instituto da separação judicial.

Sobre o tema, Pablo Stolze Gagliano, no artigo ‘A Nova Emenda do Divórcio: Primeira Reflexões’ (in, http://www.pablostolze.com.br), ensina:

“Em síntese, a Emenda aprovada pretende facilitar a implementação do divórcio no Brasil e apresenta dois pontos fundamentais:

a) extingue a separação judicial;

b) extingue a exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial.

(…)

No sistema inaugurado, pois, não só inexiste causa específica para a decretação do divórcio (decurso de separação de fato ou qualquer outra) como também não atua mais nenhuma condição impeditiva da decretação do fim do vínculo, tradicionalmente conhecida como ‘cláusula da dureza’.

(…)

Em síntese: com a entrada em vigor da nova Emenda, é suficiente instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento, não havendo mais espaço para discussão de lapso temporal de separação fática do casal ou, como dito, de qualquer outra causa específica de descasamento.

Vigora, mais do que nunca, agora, o princípio da ruptura do afeto – o qual busca inspiração no ‘Zerruttungsprinzip’, do Direito Alemão (princípio da desarticulação ou da ruína da relação de afeto) – como simples fundamento para o divórcio.

(…)

4. Conclusões

Nessas breves linhas, cuidamos de passar em revista alguns aspectos fundamentais da nova Emenda do Divórcio, a qual, fundamentalmente, suprime o instituto da separação judicial no Brasil e extingue também o prazo de separação de fato para a concessão do divórcio.

Com isso, o divórcio converter-se-á na única medida dissolutória do vínculo e da sociedade conjugal, não persistindo mais a tradicional dualidade tipológica em divórcio direto e indireto.

Haverá apenas o divórcio: direito potestativo não condicionado que visa a extinção do vínculo matrimonial sem a imputação de causa específica.

(…).”

Tratando especificamente dos processos veiculando discussão acerca da separação judicial que se encontram na fase recursal, Maria Berenice Dias, no artigo EC 66/10 – e agora?, publicado no sítio eletrônico http://www.ibdfam.org.br, esclarece que, “encontrando-se o processo de separação em grau de recurso, descabe ser julgado. Sequer é necessário o retorno dos autos à origem, para que o divórcio seja decretado pelo juízo singular. Deve o relator decretar o divórcio, o que não fere o princípio do duplo grau de jurisdição”.

Desta forma, in casu, a imediata decretação do divórcio requerido pelas partes é medida que se impõe, ficando prejudicado o recurso quanto à discussão da culpa pela separação.

Passando adiante, no que diz respeito às irresignações ofertadas quanto à partilha de bens, anoto, primeiramente, com relação ao saldo do FGTS, que, por pertencer a referida verba somente ao trabalhador, sendo fruto personalíssimo do trabalho, trata-se de bem incomunicável. Nesse sentido, os julgados deste Tribunal nos Processos nº 1.0024.02.685018-0/001, 1.0024.06.267754-7/001 e 1.0024.02.662403-1/001.

No que tange, por sua vez, à pretensão de partilha do dinheiro depositado em conta bancária do filho do casal, melhor sorte não assiste ao apelante. Com efeito, estando a caderneta de poupança em nome de outrem, não pode ser considerada como patrimônio do casal para efeito de partilha, devendo ser considerados os respectivos depósitos como doação feita pelos pais.

Por último, com relação ao pedido de alimentos formulado pelo apelante, tampouco merece reforma a sentença.

Não se olvida da possibilidade de ex-cônjuge prestar alimentos ao outro, como decorrência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, incumbindo a cada um em relação ao outro, o dever de ajudá-lo economicamente. No entanto, como sabido, é necessário que estejam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002, ou seja, o binômio necessidade/possibilidade deve ser plenamente satisfeito.

Tratando-se de ex-cônjuge, não há qualquer presunção da necessidade dos alimentos, a qual deveria ter vindo demonstrada satisfatoriamente, conforme orienta a doutrina, que ao tratar da pensão alimentícia entre cônjuges, assim dispõe:

“Condições de exigibilidade – Para que emerja o direito de pedir alimentos, mister se faz que o alimentário não tenha bens, nem possa prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. Assim, se quem os pede tem emprego, que lhe proporciona o suficiente para manter-se (RT188/217); ou se não trabalha porque prefere o ócio, tratando-se de pessoa válida que, se quisesse, obteria colocação; ou se cogita de indivíduo cujos bens seriam capazes de proporcionar renda bastante para a sobrevivência do dono, em todas essas hipóteses deve o pedido de alimentos ser indeferido.” (Silvio Rodrigues. Direito Civil. Saraiva. Vol. VI. 27ª ed., 2002, p. 423).

Entretanto, na hipótese, a prova testemunhal evidenciou ser o apelante pessoa saudável, plenamente apta ao trabalho, sendo certo que a testemunha que prestou depoimento à f. 212, a qual, inclusive, foi arrolada pelo apelante, relatou outros trabalhos que já foram exercidos pelo apelante antes de ter se dedicado à participação na reforma da casa (o que fez ativamente, fornecendo mão de obra), além de ter declarado que, atualmente, este estaria fazendo bicos de borracheiro na cidade de Nova Ponte-MG, onde reside com a mãe.

Por outro lado, a apelada não revela deter condição financeira tão avantajada, a ponto de justificar a fixação de pensão alimentícia que poderia alimentar o ócio do apelante, mormente se considerado que o filho do casal, maior, mas ainda estudante (f. 220-221), ainda reside com a apelada, não tendo sido fixados alimentos em favor deste. De fato, em face da igualdade entre homens e mulheres, doutrina e jurisprudência têm se manifestado contra o parasitismo por conveniência, mesmo porque, o ócio imotivado e injustificado, é capaz de trazer ainda maiores males e prejuízos.

No mesmo sentido:

“Hodiernamente, vem se firmando o entendimento no sentido de que, dada a equiparação profissional entre mulheres e homens, ambos disputando em igualdade de condições o mercado de trabalho, não se mostram devidos, nas separações sem culpa, alimentos aos ex-cônjuges, salvo se comprovada a incapacidade laborativa de um deles. (..) Assim, tenho como inconcebível que, nos dias atuais, mulher perfeitamente apta ao trabalho conte com o beneplácito e a benevolência do Poder Judiciário, a fim de que se mantenha na cômoda situação de ser sustentada pelo ex-cônjuge, ao invés de procurar a qualificação profissional que a permita o ingresso no mercado de trabalho e, por conseguinte, o custeio de sua própria subsistência (Apelação Cível n. 1.0024.03.962464-8/001, rel. Des. Pinheiro Lago).

Com tais considerações, decreto o divórcio de J. M. A. e N. M. da S. M., e, quanto ao mais, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.

Custas recursais, pelo apelante, suspensa a exigibilidade por litigar sob os auspícios da justiça gratuita.

O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:

De acordo com o Relator.

O SR. DES. FERNANDO BOTELHO:

Sr. Presidente.

Sem prejuízo do exame casuístico que venho fazendo de casos como o presente, em razão do início de vigência da Emenda Constitucional nº 66, vejo-me na contingência de reconhecer, no caso presente, a necessidade da concessão, desde logo, do divórcio do casal, na esteira do voto proferido, com precisão, pelo eminente Relator.

SÚMULA :      NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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O Dia – e os direitos – da Criança

O melhor presente para uma criança é o respeito aos seus direitos como ser em desenvolvimento

Será que uma criança que fica 13 horas por dia em um berçário e mais duas horas no trânsito tem os seus direitos respeitados? Será que uma criança que passa quase cinco horas por dia em frente à televisão, mais tempo do que recebendo educação dos pais e da escola, tem os seus direitos respeitados? Será que uma criança aos cuidados da babá de domingo a domingo tem os seus direitos respeitados? Será que uma criança que consome refrigerantes e guloseimas em vez de uma alimentação saudável tem os seus direitos respeitados?

O Dia da Criança está chegando. Mais importante do que pensar no que vamos dar para um filho, sobrinho ou uma criança querida é refletir sobre o nosso papel na proteção dos direitos de todas as crianças. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) está em vigor há mais de 20 anos e pouca gente sabe que ele não diz respeito apenas às crianças em vulnerabilidade social ou aos adolescentes em conflito com a lei.

O ECA é um instrumento que complementa o que prevê a Constituição do nosso país para garantir os direitos de todos os meninos e meninas, sem distinção. E é responsabilidade de todos zelar pelo cumprimento destes e de outros artigos:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

O ECA prevê a proteção integral da infância, detalhando todos os seus aspectos, para assegurar os direitos de indivíduos em desenvolvimento. Isso significa que as crianças brasileiras têm direito a umaalimentação saudável, condições de saúde e de higiene; a brincar livremente para usar a imaginação, a criatividade e a coordenação motora; a ter limites e enfrentar contrariedades para aprender a lidar com frustrações; a participar de atividades esportivas, de cultura e de lazer; a aprender regras de comportamento e convívio social; a ter boas relações na comunidade, na escola e na família; a encontrar um ambiente acolhedor para expressar os seus pensamentos, sentimentos e desejos; a ter toda a atenção, o afeto e o carinho dos pais para sentirem-se seguras e preparadas para cada novo desafio e etapa da vida. Elas precisam disso tudo e muito mais para ter um bom desenvolvimento, como garante o ECA.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

As responsabilidades com as crianças são compartilhadas. Não cabe à família dar conta de tudo sozinha. O poder público precisa garantir saneamento básico para reduzir a mortalidade infantil. As empresas precisam respeitar os horários de trabalho dos pais, para eles encontrarem tempo de se dedicar aos filhos. As escolas precisam oferecer um ensino de qualidade. Os vizinhos precisam denunciar quando uma criança estiver sendo vítima de maus-tratos. E nós, pais, não temos que cuidar apenas dos nossos filhos. Temos responsabilidades também como parte da sociedade e do Estado e precisamos nos engajar na construção de uma cultura na qual a criança seja prioridade.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Estamos diante da urgência de combater a exploração sexual de crianças e o trabalho infantil. Os casos de violência contra crianças devem ser denunciados ao Disque 100, que funciona em todo o país. Mas não são apenas as crianças deixadas em casa sozinhas pela mãe que foi beber em um bar ou as que estão em um abrigo, abandonadas por suas famílias, as únicas vítimas de violação de direitos. As formas mais visíveis da violência ajudam a camuflar a falta de cuidados que pode estar em qualquer esquina, em qualquer casa, em qualquer escola. A negligência silenciosa nos lares das famílias mais abastadas e de classe média também compromete o futuro de meninos e meninas. Precisamos estar conscientes de que cada direito desrespeitado é um golpe em uma geração. Portanto, o melhor presente de Dia da Criança é assumir o nosso papel de ajudar a proteger a geração dos nossos filhos.

Fonte: Delas.ig

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Negada indenização por falta de afeto

A 7ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por danos morais para filha que foi abandonada pela mãe biológica e criada pela sua tia materna, que no registro de nascimento constou como sua mãe. Quando a autora da ação descobriu que sua mãe era na verdade sua tia, saiu de casa e pediu reparação por danos morais na Justiça, pela falta de cuidados e atenção com que teria sido criada.

No 1ª Grau foi negado o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS, sob argumento de que a falta de carinho, de afeto, de amizade ou de atenções que denotem o amor de pai ou de mãe, é fato lamentável, mas não constitui, em si, violação de direito algum.

Caso

A mãe biológica da autora a deixou com sua irmã por não ter condições de sustentar todos os filhos. Aos dois anos de idade, a criança foi deixada com a tia materna. O nome da tia constou no registro de nascimento da menina porque a mãe biológica, que não sabia ler, apresentou a certidão de nascimento da irmã para realizar o ato registral.

Quando a autora da ação descobriu o caso, decidiu sair de casa. E resolveu processar sua mãe, que na verdade era sua tia, pela falta de cuidados que uma mãe deve ter com o seu filho.

No pedido de indenização por danos morais, na Justiça, a autora alega que sofreu angústia e solidão, em razão do abandono, além de não conhecer o pai. Ressaltou a negligência de sua tia materna nos cuidados de mãe.

Sentença

O Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, considerou o pedido improcedente. Segundo o magistrado, as provas testemunhais comprovaram que a autora da ação sempre foi tratada como sobrinha pela ré, e não como filha.

Todos os elementos coletados evidenciam que a demandada é tia da autora, e não sua mãe. O registro de nascimento em seu nome foi evidentemente lavrado de forma equivocada. Inexistindo a relação parental entre as partes e não tendo sido demonstrado que a requerida abandonada ou desprezara a requerente, descurando dos seus deveres de mãe, não pode ela ser responsabilizada pelos danos extrapatrimoniais invocados pela requerente, afirmou o juiz.

Houve recurso da decisão.

Apelação

Na 7ª Câmara Cível do TJRS, o recurso teve como relator o Desembargador Sérgio Fernando Vasconcelos Chaves. A decisão de 1º Grau foi mantida.

Segundo o magistrado, o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois constitui antes um fato da vida.

Em seu relatório, o Desembargador também ressaltou que o afeto é conquista e reclama reciprocidade, não sendo possível compelir uma pessoa a amar a outra. E o amor não pode ser imposto, nem entre os genitores, nem entre pais e filhos. E muito menos, no caso sub judice, pois a autora é sobrinha da ré.

Considerou, por fim, que o sofrimento experimentado não decorreu de qualquer conduta negligente e irresponsável da tia, mas das atitudes da mãe biológica, que a registrou como filha da irmã e entregou a criança para que outra pessoa cuidasse.

Participaram do julgamento, votando com relator, os Desembargadores André Luiz Planella Villarinho e Jorge Luís DallAgnol.

Fonte: TJRS

 

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