Arquivo do dia: 27 de outubro de 2011

Casal que batizou filho de Adolf Hitler perde a guarda dos três filhos

Heath e Deborah Campbell haviam vencido causa em corte de New Jersey.
Caso veio à tona em 2009, quando loja recusou fazer bolo de aniversário.

O casal Americano Heath e Deborah Campbell perdeu a guarda dos três filhos após batizar um deles de Adolf Hitler e outro de Aryan Nation (“Nação Ariana”, em inglês).

Em entrevista ao canal americano NBC, os pais disseram ter perdido a guarda dos filhos apesar de terem ganhado a batalha na justiça numa corte de New Jersey.

“Na verdade, o juiz e o DYFS (Divisão da Juventude e Família de New Jersey) nos disseram que não havia evidência de abuso e que esses eram os nomes deles. Eles foram levados por causa dos seus nomes”, disse Heath à emissora.

Um tribunal de apelações de Nova Jersey (leste) já havia retirado, no ano passado, a custódia dos três filhos do casal.

Na ocasião, a razão evocada pela Justiça não foi diretamente vinculada aos nomes, mas ao contexto do lar “perigoso para as crianças, visto que os dois adultos são desempregados, com problemas psicológicos”.

O pai vê censura na ação. “Isso aqui é a América, eles dizem que você é livre, você tem o direito de dar o nome que quiser a seus filhos, não importa qual”, disse.

O caso começou em 2009, quando uma loja se recusou a decorar o bolo de aniversário com o nome “Adolf Hitler Campbell”.

“Não significa que ele vai crescer e se tornar um assassino ou nada disso. Eu só queria encomendar um bolo e isso virou um circo sobre racismo”, disse a mãe.

Fonte: G1

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Gays: decisão corrige atraso na lei

Liberação de casamento reforça direitos de casais homossexuais.

Antônio Lopes de Souza Neto, recentemente, viu sua relação de 12 anos transformar-se em uma união estável, por meio de um contrato firmado em cartório. Agora, faz plano para casar-se com seu companheiro, com quem também planeja adotar filhos. Tudo isso, graças à decisão do Superior Tribunal de Justiça, que ao autorizar, neste semana, duas mulheres gaúchas a se casar no civil, criou jurisprudência para que pessoas como Antônio Neto e seu companheiro possam beneficiar-se do mesmo direito.

Um dos coordenadores do Fórum Estadual LGBT, Antônio Neto não tem dúvidas de que a decisão do STJ faz com que, finalmente, lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e travestis conquistem seus espaços de cidadãos. “Corrigiu-se uma distorção”, diz ele.

Professor de Direito das faculdades Univix e FDV, e advogado especializado em Direito da Família, Thiago Felipe Vargas Simões lembra que não há na Constituição Federal nenhuma restrição legal ao casamento de pessoas de mesmo sexo, e que a discriminação devido à orientação sexual das pessoas viola o princípio da dignidade humana. “Sempre critiquei o atraso da legislação”, diz ele.

Presidente da Comissão da Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil – seção Espírito Santo, a advogada Flávia Brandão Maia lembra que a decisão do STJ é fruto de um pedido isolado de duas mulheres que foram à Justiça para converter sua união estável em casamento. Por isso, a aplicação não é automática.

Mas a advogada admite que a medida cria jurisprudência para embasar novos pedidos. “Abrimos a porta. Como vamos entrar ainda será definido”, diz ela.

Amor
Como o professor Thiago Simões, ela diz que família é constituída de pessoas que se amam, independentemente do gênero.

Na sua avaliação, a decisão do STJ revela respeito à dignidade da pessoas.

Direitos ampliados
União estável – Decisão do STF:  Em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas de mesmo sexo. Quando registrada em cartório, guarda muitas semelhanças com o casamento. Juridicamente, são iguais. Em ambas, o cônjuge tem direito a ser dependente em plano de saúde e plano de previdência. Em caso de morte, há o direito a herança e pensão. E, em caso de separação, a pessoa com menor renda também pode ter direito a pensão. No Brasil, já há três casos de adoção feitos por casais homossexuais em união estável

Casamento – Decisão do STJ: 
 Na última terça-feira, o Superior Tribunal de Justiça autorizou o casamento civil de duas mulheres, que viviam juntas há cinco anos. Uma vez casadas, podem adotar os sobrenomes uma da outra; ter registro do novo estado civil em documentos oficiais; direito à herança (direitos sucessórios) e a alimentos; optar pelo regime de bens. O término do casamento só se dará com o divórcio. Em relação à adoção, a lei já assegura direito a solteiros, casados ou pessoas em união estável, independemente da orientação sexual.

Fonte: Gazeta Online

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Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai

Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.

A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.

“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.

No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando.

Após examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.

Ainda de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

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