Arquivo do dia: 24 de outubro de 2011

Divisão de patrimônio de casal que firmou regime de separação total de bens

A 8ª Câmara Cível do TJRS determinou a divisão de bens de um casal que conviveu durante 12 anos em união estável e havia firmado regime de separação total de bens. Foi reconhecida a divisão do patrimônio, inclusive de residência construída no terreno de uma das partes, recebido em doação dos pais.

O casal ficou junto de agosto de 1997 a julho de 2009. No ano de 2005, homem e mulher firmaram uma escritura pública de declaração de convivência marital, afirmando que desde 1997 conviviam juntos, como se casados fossem. Na ocasião, estabeleceram o regime de separação total de bens.

Com a separação do casal, a mulher ingressou na Justiça pedindo a partilha dos bens: uma casa construída em terreno doado pelos ex-sogros, ações aplicadas em empresas, dois veículos e móveis.
A ação tramitou na comarca de Ivoti e foi julgada pela juíza Célia Cristina Veras Perotto, que reconheceu o direito pleiteado pela autora da ação, determinando a divisão dos bens.

O ex-companheiro – tanto na contestação, como na apelação – questionou a divisão da casa em que os dois moravam. Segundo ele, a residência foi construída com recursos e no terreno de seus pais.
Pediu que a casa não fosse divida entre o casal, sustentando que “a edificação presume-se pertencer ao proprietário do terreno”.

Na 8ª Câmara Cível do TJRS, o relator Ricardo Moreira Lins Pastl observou que “na escritura pública firmada em maio de 2005, não há qualquer indicação de que o regime de separação total de bens teria efeitos retroativos ao início da união estável, ou seja, agosto de 1997 .

Pela decisão do TJRS, tal regra somente pode ser aplicada a partir daquela data (2005) aplicando-se, antes disso (no período de 22/09/1997 a 30/05/2005), a norma geral, estabelecida no art. 1725, do Código Civil, que determina que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Sobre a divisão da casa, o julgado afirmou que não há prova contundente que indique que os pais do autor da ação arcaram com os custos financeiros da obra questionada. Houve contribuição comum do par à construção da benfeitoria, sendo cabível a sua divisão por metade, motivo pelo qual deve ser mantida incólume a sentença.

Desta forma, ficou determinada a partilha de todos os bens do casal, na proporção de 50% para cada um.

O advogado Melchiades Hertcert Neto atua em nome da mulher, que foi a vitoriosa na ação. (Proc. nº 70042986208 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

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Casal divorciado vai à justiça por causa de pensão de um dólar

Homem se recusa a pagar a quantia porque ganha menos que a ex-mulher. Caso aconteceu em Cingapura.

Uma pensão no valor de um dólar por mês levou um casal divorciado à justiça em Cingapura. O homem se recusa a pagar a quantia à ex-mulher, alegando que o salário mensal dela é o dobro do dele – US$ 10 mil contra US$ 5 mil.

O patrimônio total da mulher é de US$ 62 milhões, e o do homem é de US$ 25 milhões. Contudo, ele tem menos de US$ 100 na conta e uma dívida de US$ 1.850 com o banco, segundo o jornal Shin Min Daily

No divórcio, o juiz considerou que a mulher teria que receber uma compensação pelas contribuições que fez durante os 17 anos de casamento. Ela diz que arcava com a maior parte dos gastos domésticos e que o ajudou a pagar US$ 3 milhões em acessórios de carro e outros tipos de recreação.

Fonte: G1

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Juíza divide bens de falecido entre suas duas companheiras

A juíza da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia, Sirlei Martins da Costa, homologou acordo firmado entre duas mulheres companheiras do mesmo marido, já falecido, e determinou que o seguro de vida seja divido igualmente. O homem faleceu em junho de 2010 e cada uma das mulheres entrou com uma ação de reconhecimento de união estável no juizado, com a intenção de receber o seguro de vida e a pensão previdenciária deixada por ele.

Segundo os autos, as companheiras do homem mantiveram união estável com ele ao mesmo tempo, sem que uma soubesse da existência da outra. As mulheres concordaram em dividir os bens do falecido e o seguro de vida deixado por ele. O homem era motorista de ônibus de viagem e pela profissão precisava se ausentar de casa com frequência. Isso lhe permitiu manter uniões paralelas sem o conhecimento das famílias envolvidas.

O Código Civil prevê em seu artigo 1.723 que, para determinar se uma união é estável, é necessário “a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Baseada no dispositivo, a magistrada entendeu que as duas mulheres mantiveram relacionamento duradouro com o falecido. “Ambas as autoras juntaram documentos firmados pelos locadores dos imóveis em que viveram com o falecido, comprovando a convivência comum, sob o mesmo teto, durante anos”, pontuou.

Para Sirlei, as duas mulheres viveram de forma ética e de acordo com o comportamento afetivo imposto pelo Direito, porque cada uma se relacionava com o falecido sem conhecer a outra. “O transgressor da boa-fé, o único que poderia, portanto, sofrer as consequências de seu comportamento desviado, faleceu”, explicou a magistrada.

Fonte: TJGO

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Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.

No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.

Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.

Estímulo à qualificação

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.

“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

Fonte: STJ

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