A 8ª Câmara Cível do TJRS determinou a divisão de bens de um casal que conviveu durante 12 anos em união estável e havia firmado regime de separação total de bens. Foi reconhecida a divisão do patrimônio, inclusive de residência construída no terreno de uma das partes, recebido em doação dos pais.
O casal ficou junto de agosto de 1997 a julho de 2009. No ano de 2005, homem e mulher firmaram uma escritura pública de declaração de convivência marital, afirmando que desde 1997 conviviam juntos, como se casados fossem. Na ocasião, estabeleceram o regime de separação total de bens.
Com a separação do casal, a mulher ingressou na Justiça pedindo a partilha dos bens: uma casa construída em terreno doado pelos ex-sogros, ações aplicadas em empresas, dois veículos e móveis.
A ação tramitou na comarca de Ivoti e foi julgada pela juíza Célia Cristina Veras Perotto, que reconheceu o direito pleiteado pela autora da ação, determinando a divisão dos bens.
O ex-companheiro – tanto na contestação, como na apelação – questionou a divisão da casa em que os dois moravam. Segundo ele, a residência foi construída com recursos e no terreno de seus pais.
Pediu que a casa não fosse divida entre o casal, sustentando que “a edificação presume-se pertencer ao proprietário do terreno”.
Na 8ª Câmara Cível do TJRS, o relator Ricardo Moreira Lins Pastl observou que “na escritura pública firmada em maio de 2005, não há qualquer indicação de que o regime de separação total de bens teria efeitos retroativos ao início da união estável, ou seja, agosto de 1997 .
Pela decisão do TJRS, tal regra somente pode ser aplicada a partir daquela data (2005) aplicando-se, antes disso (no período de 22/09/1997 a 30/05/2005), a norma geral, estabelecida no art. 1725, do Código Civil, que determina que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Sobre a divisão da casa, o julgado afirmou que não há prova contundente que indique que os pais do autor da ação arcaram com os custos financeiros da obra questionada. Houve contribuição comum do par à construção da benfeitoria, sendo cabível a sua divisão por metade, motivo pelo qual deve ser mantida incólume a sentença.
Desta forma, ficou determinada a partilha de todos os bens do casal, na proporção de 50% para cada um.
O advogado Melchiades Hertcert Neto atua em nome da mulher, que foi a vitoriosa na ação. (Proc. nº 70042986208 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).