Arquivo do dia: 25 de outubro de 2011

Turma do STJ aprova casamento civil homossexual por 4 a 1

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por 4 votos a 1, pronunciou-se, nesta terça-feira, a favor da oficialização, pelo Estado, do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. No último dia 20, o ministro Marco Buzzi, o último a votar, pediu vista dos autos do recurso especial proveniente do Rio Grande do Sul, com base no qual o STJ vai fixar jurisprudência sobre o assunto. Naquela ocasião, votaram pela constitucionalidade do casamento civil de homossexuais os ministros Luis Felipe Salomão (relator), Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

Na retomada do julgamento, Marco Buzzi seguiu a maioria já formada mas, inesperadamente, o ministro Raul Araújo reformulou o voto já proferido, por entender que deveria caber ao Supremo Tribunal Federal, e não ao STJ, a decisão sobre a constitucionalidade ou não do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Voto condutor

O voto condutor da decisão da turma do STJ foi do ministro-relator, para quem um dos objetivos fundamentais da República, motivo da própria existência do Estado, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Ele ressaltou — no julgamento no início do julgamento — que “oplanejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união”.

Ainda segundo Luís Felipe Salomão, a habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo “passa, necessariamente, pelo exame das transformações históricas experimentada pelo direito de família e pela própria família reconhecida pelo direito, devendo-se ter em mente a polissemia da palavra ‘casamento’, o qual pode ser considerado, a uma só tempo, uma instituição social, uma instituição natural, uma instituição jurídica e uma instituição religiosa, ou sacramento, ou ainda, tomando-se a parte pelo todo, o casamento significando simplesmente ‘família’“.

O caso

O recurso especial (que pode chegar ao STF, se houver recurso extraordinário) surgiu no Rio Grande do Sul, quando duas mulheres requereram habilitação para o casamento e o pedido foi negado. Elas recorreram à Justiça, por entenderem que não há nada no ordenamento jurídico que impeça o casamento entre pessoas do mesmo sexo. O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau, para o qual o casamento, tal como disciplinado no Código Civil, só é possível entre homem e mulher. As companheiras apelaram ao Tribunal de Justiça gaúcho, que confirmou a decisão da primeira instância. Foi então que recorreram ao STJ.

No STF

Em último, por unanimidade, o STF reconheceu a união homossexual como entidade familiar, “para efeito de proteção do Estado”. A decisão foi tomada com base numa interpretação bem mais ampla do parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição, segundo o qual “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”.  Mas, agora, o STJ foi levado a se pronunciar sobre o casamento civil, que confere aos “cônjuges” mais direitos que aos “companheiros”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 

Fonte: Jornal do Brasil

Deixe um comentário

Arquivado em Casamento e União Estável, Notícias

Audiência debaterá problema dos castigos corporais na educação

A Comissão Especial sobre a Prática de Castigos Corporais promove hoje audiência pública para discutir a prática de castigos corporais ou de tratamentos degradantes, empregados na educação de crianças e adolescentes. O debate foi proposto pela deputada Teresa Surita (PMDB-RR).

O colegiado foi instalado em agosto para analisar projeto de lei que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), estabelecendo o direito de crianças e adolescentes serem educados sem o uso de castigos físicos (PL 7672/10). Na primeira audiência da comissão, os profissionais ouvidos pelos parlamantares pediram o aperfeiçoamento do projeto.

A comissão conta com 26 integrantes e é presidida pela deputada Erika Kokay (PT-DF), que é também coordenadora da Frente Parlamentar Mista dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente.

Foram convidados para a audiência:
– a defensora pública Eufrásia Souza das Virgens, da Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
– a pediatra Evelyn Eisenstein, representante do Brasil na International Society for Prevention of Child Abuse and Neglect (Ispcan);
– a pediatra Rachel Niskier Sanchez, da Fundação Oswaldo Cruz e da Sociedade Brasileira de Pediatria;
– o representante da Unesco no Brasil, Célio da Cunha.

A reunião será realizada às 14h30, no Plenário 5.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara

Deixe um comentário

Arquivado em Notícias

É possível desconto em folha de parcelas vencidas de pensão alimentícia

É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é do Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai.

A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes.

Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente.

Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar.

De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator.

A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos.

O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

Deixe um comentário

Arquivado em Pensão Alimentícia