Arquivo do dia: 20 de outubro de 2011

Casamento civil de homossexuais depende só de um voto no STJ

Depois que quatro dos cinco integrantes da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se pronunciaram, nesta quinta-feira, a favor da oficialização pelo Estado docasamento  civil entre pessoas do mesmo sexo, o ministro Marco Buzzi, o último a votar, pediu vista dos autos do recurso proveniente do Rio Grande do Sul, com base no qual o STJ vai fixar jurisprudência sobre o assunto.  Votaram pela constitucionalidade do casamento civil de homossexuais os ministros Luis Felipe Salomão (relator), Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

Em maio último, por unanimidade, depois de dois dias de sessões, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união homossexual como entidade familiar, “para efeito de proteção do Estado”. A decisão foi tomada com base numa interpretação bem mais ampla do parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição, segundo o qual “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”.  Mas, agora, o STJ foi levado a se pronunciar sobre o casamento civil, que confere aos “cônjuges” mais direitos que aos “companheiros”.

O caso

O recurso especial (que pode chegar ao STF, se houver recurso extraordinário) surgiu no Rio Grande do Sul, quando duas mulheres requereram habilitação para o casamento, e o pedido foi negado. Elas recorreram à Justiça, por entenderem que não há nada no ordenamento jurídico que impeça o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau, para o qual o casamento, tal como disciplinado no Código Civil, só é possível entre homem e mulher. As companheiras apelaram ao Tribunal de Justiça gaúcho, que confirmou a decisão da primeira instância. Foi então que recorreram ao STJ.

Fonte: Jornal do Brasil

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Senado aprova licença-maternidade de quatro meses para adoção tardia

Projeto segue para a Câmara dos Deputados. Se virar lei, vai beneficiar mães adotivas de crianças a partir de 1 ano de idade.

Após enfrentar todo o processo de adoção, você finalmente leva seu filho para casa. E, então, uma nova vida cheia de desafios surge com direito a uma família, amigos e escola diferentes. Apesar disso, você e seu filho têm apenas um mês para se conhecer, antes do fim da sua licença-maternidade.

A boa notícia é que mais um passo foi dado para melhorar a vida de mães adotivas de crianças a partir de 1 ano de idade. O Senado aprovou nesta quarta (19) o Projeto de Lei 7761/10, do senador Paulo Paim (PT-RS), que garante quatro meses de salário-maternidade à mãe que adotar uma criança, independentemente da idade. A proposta altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/90).

Pela legislação atual, a licença-maternidade de quatro meses só é garantida à mãe que adotar uma criança de até 1 ano. Mães adotivas de crianças de 1 a 4 anos têm somente dois meses de benefício. Se a criança tiver entre 4 a 8 anos, a licença é de apenas um mês.

O objetivo, segundo a assessoria legislativa do senador Paulo Paim, é adaptar a lei de benefícios à nova Lei Nacional da Adoção (12.010/09), e tornar igual a duração da licença-maternidade da mãe adotante com a da mãe biológica, sem restrições quanto à idade do filho.

Para a psicóloga Lídia Weber, pós-doutora em Desenvolvimento Familiar, com 12 livros publicados, entre eles Adote com carinho: um manual de aspectos essenciais da adoção(Ed. Juruá), a conquista faz todo o sentido para as famílias que adotam crianças mais velhas. “Pelo fato de já entenderem o que aconteceu, elas têm mais receio de seremabandonadas novamente”, diz. Por isso, ela explica, podem demonstrar esse medo por meio de regressão, como voltar a fazer xixi na cama ou até com comportamento violento. “É como se elas estivessem testando os novos pais inconscientemente”, diz a especialista. O próximo passo, segundo ela, é garantir a mesma licença para os homens que adotam uma criança.

O projeto de lei agora segue para a Câmara dos Deputados. Se o Projeto de Lei for aprovado sem modificação, segue para a sanção da presidente Dilma para, então, virar uma Lei Federal. A previsão é que isso aconteça no segundo semestre de 2012. Até lá, vamos torcer!

Fonte: Crescer

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Sentença estrangeira contestada. Divórcio decretado pela justiça Alemã. Existência de Ação de separação no Brasil

Tribunal Julgador: STJ

Documento: 1084527 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 06/10/2011 Página 1 de 6

Superior Tribunal de Justiça

Superior Tribunal de Justiça

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 493 – EX (2011/0034271-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

REQUERENTE : H H A A

ADVOGADO : FABIANA RICARDO MOLINA E OUTRO(S)

REQUERIDO : N P H

ADVOGADO : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO

EMENTA

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO PELA JUSTIÇA ALEMÃ. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO NO BRASIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. A competência internacional concorrente por fato praticado no Brasil, conforme previsão do art. 88, III, do CPC, não induz a litispendência, podendo a Justiça estrangeira julgar os casos a ela submetidos. Podendo o divórcio ser decretado sem que feita a partilha de bens, não se afigura correto imaginar que a existência pura e simples de imóvel do casal em território brasileiro impediria a competência da Justiça estrangeira para apreciar a dissolução do casamento. Inteligência da Súmula 197 desta Corte.

Além do que, a parte requerida assentiu à dissolução do casamento mesmo tendo proposta anterior ação de separação no Brasil e, neste procedimento, não contesta a homologação do divórcio, não podendo ser beneficiada, portanto, com a alegação da litispendência.

Pedido de homologação deferido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Boas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Nancy Andrighi.

Convocados os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior para compor quórum.

Brasília, 31 de agosto de 2011(Data do Julgamento).

Ministro Ari Pargendler

Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 493 – DE (2011/0034271-1) (f)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

REQUERENTE : H H A A

ADVOGADO : FABIANA RICARDO MOLINA E OUTRO(S)

REQUERIDO : N P H

ADVOGADO : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio lavrada pela Primeira Instância da cidade de Ludwigshafen no Reno, Alemanha, cujo procedimento iniciou-se perante o Supremo Tribunal Federal, tendo por Requerente H. H. A. A., de nacionalidade alemã, e, como Requerida N. P. H., cidadã brasileira.

Com a entrada em vigor da EC n.º 45/2004, vieram os autos a esta Corte, sendo determinado o cumprimento das formalidades legais, sobretudo com relação à juntada de originais chanceladas pelo Consulado Brasileiro na Alemanha, bem como, a sua tradução por profissional habilitado no Brasil.

Em atendimento ao pedido, o Requerente fez acostar os documentos de fls. 24/35, 95/98 e, ainda, 116/125.

Com isso, determinou-se a citação da Requerida por carta rogatória, que depois de inúmeras diligências resultou na contestação de fls. 472/476, por cujo contexto se alegou a existência de litispendência do procedimento homologatório com ação de separação judicial c/c arrolamento de bens proposta no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, SC (Processo n.º 061.01.001900-7), que segundo as informações trazidas pela parte, às fl. 474/475, ainda pende de definição pela Justiça brasileira, já que suspensa a apelação para aguardar o término do presente procedimento de homologação (Apelação n.º 2009.012560-8 – em curso no TJ/SC).

Aduziu-se, também, que o fato de a realização do matrimônio ter ocorrido no Brasil, isso afastaria a competência da Justiça alemã, sendo a sentença de divórcio uma violação à soberania nacional.

Em nova vista, o Requerente pugna pela rejeição da preliminar de litispendência e, no mérito, pelo deferimento do pedido inicial.

Em sua manifestação, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido, consoante parecer de fl. 955.

É o relatório.

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 493 – DE (2011/0034271-1) (f)

EMENTA

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO PELA JUSTIÇA ALEMÃ. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO NO BRASIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. A competência internacional concorrente por fato praticado no Brasil, conforme previsão do art. 88, III, do CPC, não induz a litispendência, podendo a Justiça estrangeira julgar os casos a ela submetidos.

Podendo o divórcio ser decretado sem que feita a partilha de bens, não se afigura correto imaginar que a existência pura e simples de imóvel do casal em território brasileiro impediria a competência da Justiça estrangeira para apreciar a dissolução do casamento. Inteligência da Súmula 197 desta Corte.

Além do que, a parte requerida assentiu à dissolução do casamento mesmo tendo proposta anterior ação de separação no Brasil e, neste procedimento, não contesta a homologação do divórcio, não podendo ser beneficiada, portanto, com a alegação da litispendência.

Pedido de homologação deferido.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

O objeto do procedimento de homologação ora analisado cinge-se à sentença de divórcio acostada às fls. 6/10, cuja tradução encontra-se às fls. 11/15, lavrada em 19/11/2002, na qual se decretou, unicamente, como sói acontecer, a dissolução do casamento do Requerente com a Requerida, este ocorrido no Brasil aos 21/1/1994.

Urge, em primeiro plano, averiguar as preliminares suscitadas pela Requerida, sobretudo em relação à litispendência entre o procedimento de divórcio e a ação de separação em curso na justiça brasileira, e ao fato de o casamento ter sido contraído em solo pátrio, o que, segundo se afirmou na contestação, afetaria a soberania nacional.

Para a Requerida, no primeiro caso, o divórcio decretado pela sentença que se busca homologar com o presente procedimento não pode ser considerado porque a existência concomitante da ação de separação em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, SC (Processo n.º 061.01.001900-7), atualmente em grau de recurso, tornou a Justiça estrangeira incompetente, devendo-se prevalecer a decisão a ser tomada pela Justiça brasileira.

Nesse sentido, cumpre anotar que a ação de separação proposta no Brasil foi ajuizada em 16/4/2001, enquanto que o divórcio no Juízo alemão ocorreu no curso desse procedimento, sendo concluído em 19/11/2002, dando a entender que a Requerida, mesmo tendo deduzido o pedido de dissolução da sociedade conjugal, acorreu à Justiça estrangeira para participar do processo de divórcio, a ele conferindo integral assentimento.

Portanto, verificada a existência dos dois procedimentos, o de divórcio perante a Justiça estrangeira e o de separação perante a Justiça brasileira, concluído aquele em primeiro lugar, o caso decorre da interpretação do art. 88, III, do Código de Processo Civil, que estatui a chamada competência internacional concorrente quando “a ação originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil”, na espécie, tratando-se do casamento realizado em território nacional.

Como bem defende a doutrina especializada, “No caso de competência internacional concorrente, a decisão proferida em outro país pode ter validade no território nacional, desde que seja ela devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, conforme Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004). Não obstante isso, a mera propositura de demanda perante tribunal estrangeiro, a respeito de causa que poderia, por competência concorrente, ser conhecida pela jurisdição brasileira, não induz litispendência nem impede que a autoridade brasileira conheça da mesma causa e das que lhe forem conexas (art. 90 do CPC)” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. Curso de Processo Civil, volume 2, 6ª Edição, pág. 39. São Paulo: RT, 2007).

Assim, não se afigura conveniente a aplicação do instituto da litispendência, ainda mais quando sabido que o procedimento no estrangeiro transcorreu com a oitiva da Requerida, que dele participou ativamente, sendo a decisão lá proferida transitada em julgado sem qualquer discordância de sua parte, consoante mesmo admite em sua contestação, verbis (fl. 474):

“Quanto ao divórcio propriamente dito, não se insurge a requerida, devendo ser homologada parcialmente a sentença estrangeira neste especial, resguardando os demais questionamentos a decisão do juízo da comarca de São Francisco do Sul/SC e respectivo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, notadamente no que diz respeito aos alimentos, guarda de filho menor, visitas e quanto à partilha dos bens amealhados pelos divorciandos.”

Aliás, o intuito de se beneficiar imerecidamente da situação, já que propôs ação no Brasil, apontando como domicílio a cidade de São Francisco do Sul, SC, e, concomitantemente, participou do procedimento de divórcio, nele dizendo ter como domicílio a cidade de Ludwigshafen no Reno, não pode ser aceito como meio de impedir o ato de internalização da sentença estrangeira.

De outro lado, tem-se a questão de o casamento ter sido realizado no Brasil, local em que se encontra a maior parte dos bens do casal.

No caso, tenho que a questão do matrimônio ter-se realizado em território brasileiro não interfere na possibilidade de a causa relativa à dissolução do casamento ser conhecida da Justiça estrangeira, conforme já dito acima.

Ademais, a questão atinente à partilha de bens também, como visto da decisão homologanda, não fez parte do seu contexto, o que retira qualquer menção acerca de possível confronto com a soberania nacional.

Na hipótese, o que é importante concluir é que o procedimento de divórcio decretado pela Justiça alemã equivaleu ao que consta da lei brasileira, devendo ser, por isso, internalizada em solo pátrio a sentença dele advinda, sem falar que a questão da partilha de bens pode ser ainda decidida mesmo com o reconhecimento da dissolução do casamento ora pretendido, uma vez que a ação no Brasil encontra-se suspensa aguardando a conclusão deste procedimento de homologação.

A propósito, aplicável o enunciado 197 desta Corte, que reza:

“O divorcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.”

No mais, verificado que o teor da sentença homologanda cingiu-se a unicamente decretar a dissolução do casamento, não merece cogitar-se de possível comprometimento das ações na Justiça brasileira buscando dispor sobre a partilha de bens, a guarda dos filhos, o direito de visitação e outras pertinentes; e que não digam respeito ao divórcio especificamente, as quais poderão seguir curso normal, porque não afetadas pelo pedido aqui formulado.

Observado o cumprimento dos requisitos legais, conforme previsão da Resolução n.º 9 desta Corte, é de se julgar cabível a pretensão formulada.

Ante o exposto, defiro a homologação da sentença de divórcio.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CORTE ESPECIAL

Número Registro: 2011/0034271-1 SEC 493 / DE

Números Origem: 200500070579 82607 8799

PAUTA: 17/08/2011 JULGADO: 31/08/2011

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora

Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA

Secretária

Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA

AUTUAÇÃO

REQUERENTE : H H A A

ADVOGADO : FABIANA RICARDO MOLINA E OUTRO(S)

REQUERIDO : N P H

ADVOGADO : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Família – Casamento – Dissolução

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Nancy Andrighi.

Convocados os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior para compor quórum.

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É possível adoção sem ação prévia de destituição do poder paterno

Em caso de abandono de menor pelo pai biológico, que se encontra em local incerto, é possível a adoção com o consentimento da mãe, sem a prévia ação de destituição do poder familiar do genitor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso julgado, a justiça de Minas Gerais permitiu adoção do menor pelo padrasto, julgando procedentes os pedidos formulados em uma só ação para destituir o poder familiar do pai biológico do menor e declarar a adoção. A Defensoria Pública do estado recorreu ao STJ alegando que o prévio consentimento do pai biológico é requisito indispensável à adoção, sendo necessário processo autônomo para destituição do poder familiar do genitor do menor.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a ação foi proposta em outubro de 2001, de forma que o processo deve ser decidido com o auxílio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Consta no processo que a mãe do menor casou-se com o adotante e concordou com a adoção. Além disso, o pai biológico nunca manteve contato com o filho e declarou que abria mão da guarda em favor do padrasto. A paternidade afetiva já dura mais de dez anos e foi demonstrado que o menor vive em lar harmonioso, com todas as condições imprescindíveis ao seu acolhimento em adoção.

No curso do processo, houve tentativa de citação do pai biológico, que não foi localizado. Por isso, houve citação por edital e nomeação de curador especial. Diante de todas essas circunstâncias, o relator afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é desnecessária a prévia ação para destituição do poder paterno.

“A criança é o objeto de proteção legal primário em processo de adoção, sendo necessária a manutenção do núcleo familiar em que se encontra inserido o menor, também detentor de direitos, haja vista a convivência por período significativo”, afirmou Salomão, citando precedentes do STJ. Para ele, a adoção do menor, que desde tenra idade tem salutar relação de afeto com o adotante por mais de dez anos, privilegia o seu interesse. Por essas razões, o recurso da Defensoria Pública foi negado, em decisão unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Fonte: STJ

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