Arquivo do dia: 31 de outubro de 2011

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Relação homoafetiva. Vara de família

Tribunal Julgador: TJDF

Órgão 6ª Turma Cível

Processo N.  Agravo de Instrumento 20110020026515AGI

Agravante(s) E. S.

Agravado(s)  V. A. M.

Relatora         Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

Acórdão Nº    522.013

E M E N T A

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. VARA DE FAMÍLIA.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ, esta ultima convertida em ADI, entendeu que o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, dá concretude aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da proteção das minorias e da não-discriminação.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, §§ 3º e 4º, entende como entidade familiar aquela formada por homem e mulher, bem como aquela formada qualquer dos pais e seus descendentes. O referido artigo não pode sofrer uma interpretação restritiva, afastando a possibilidade de reconhecimento de entidade familiar entre pessoas do mesmo sexo, posto que não há norma que traga tal discriminação.

No novo contexto social, tendo em vista que o Poder Legislativo não tem acompanhado as modificações sociais, não pode o Poder Judiciário, sob a alegação de ausência de legislação, deixar de reconhecer como entidade familiar a relação entre pessoas do mesmo sexo.

A norma inserta no artigo 1723 do Código Civil não afasta a possibilidade de reconhecimento como entidade familiar entre pessoas do mesmo sexo, razão pela qual é competente a Vara de Família para julgar ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

Agravo conhecido e provido.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO – Relatora, JAIR SOARES – Vogal, VERA  ANDRIGHI – Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA  ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO, POR MAIORIA, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 20 de julho de 2011

Certificado nº: 44 36 98 76

26/07/2011 – 15:41

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

Relatora

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, de decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, declinou da competência para processar e julgar o feito para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF.

Assevera a agravante que, tendo em vista a vedação constitucional de discriminação de pessoas em razão do gênero, as ações que versem sobre reconhecimento e dissolução de união estável entre pessoas do mesmo sexo devem ser processadas pelo juízo de família e não de vara cível.

Sustenta que uniões como a mencionada não devem ser tratadas como simples sociedades de fato, ou seja, como um negócio jurídico apenas, tendo em vista serem dotadas de afeto, sentimentos, tal ocorre com as relações envolvendo pessoas heterosexuais.

Acrescenta que a união homoafetiva deve ser tratada de maneira equiparada à união entre homem e mulher, devendo ser reconhecida como entidade familiar, tornando-se imperiosa a competência da vara de família para analisar e julgar o feito.

Conclui, postulando o conhecimento do presente recurso, bem assim seja ele recebido em seu efeito suspensivo, para o fim de determinar, em antecipação da tutela recursal, que o feito permaneça em trâmite na Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Planaltina-DF. Não acatado pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, postula seja o feito suspenso até o julgamento final do agravo. No mérito, requer a reforma da r. decisão, reconhecendo-se a competência do juízo originário, para processar e julgar a ação proposta.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo às fls.62/64.

Contrarrazões às fls.68/72.

Manifestação do Parquet às fl.76/77 pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O S

A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO – Relatora

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, de decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável de relação homoafetiva, declinou da competência para processar e julgar o feito para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF.

A decisão atacada merece reparos.

De inicio, destaco que, alinhando-me ao precedente recente do Excelso Supremo Tribunal Federal, evolui do entendimento anteriormente perfilhado para entender que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre pessoa do mesmo sexo devem ser julgadas nas Varas de Família.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ, esta ultima convertida em ADI, entendeu que o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, dá concretude aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da proteção das minorias e da não-discriminação.

A rigor, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, §§ 3º e 4º, entende como entidade familiar aquela formada por homem e mulher, bem como aquela formada qualquer dos pais e seus descendentes.

Ocorre que o referido artigo não pode sofrer uma interpretação restritiva, afastando a possibilidade de reconhecimento de entidade familiar entre pessoas do mesmo sexo, posto que não há norma que traga tal discriminação.

No novo contexto social, tendo em vista que o Poder Legislativo não tem acompanhado as modificações sociais, não pode o Poder Judiciário, sob a alegação de ausência de legislação, deixar de reconhecer como entidade familiar a relação entre pessoas do mesmo sexo.

Dessa feita, restou assentado em recente julgado do Supremo Tribunal Federal que a norma inserta no artigo 1723 do Código Civil não afasta a possibilidade de reconhecimento como entidade familiar entre pessoas do mesmo sexo.

Deveras, impende destacar lição dos professores Cristiano Chaves e  Nelson Rosenvald sobre a exigência de dualidade de sexos prevista no artigo 1723, in verbis:

“É bem verdade que esse elemento caracterizador das entidades familiares apresenta-se conectado a padrões morais de outros tempos, argumento parte da doutrina que a exigência de dualidade de sexos decorreria da impossibilidade dos homossexuais assumirem, concomitantemente, o papel de pai e mãe em uma relação familiar.

Não nos parece razoável. Efetivamente, a união entre pessoas homossexuais poderá estar acobertada pelas mesmas características de uma entidade heterossexual, fundada, basicamente no afeto e na solidariedade. Sem dúvida, não é a diversidade de sexos que garantirá a caracterização de um modelo familiar, pois a afetividade poderá estar presente mesmo nas relação homoafetivas. Outrossim, não se pode olvidar que mesmos os casais homossexuais poderão, eventualmente, experimentar a paternidade, através de produção assistida e da adoção, conforme vem reconhecendo a jurisprudência mais recente. A outro giro, também não se pode reconhecer a caracterização de família à decorrência de prole, uma vez que o planejamento familiar é opção do casal, não se descaracterizando uma família somente pela inexistência de filhos.

De fato, não se pode fechar os olhos para a existência de entidades homoafetivas, pessoas ( eventualmente de um mesmo gênero sexual) que se unem ao derredor de objetivos comuns, que dedicam amor recíproco e almejam felicidade, como qualquer outro grupamento heteroafetivo, impondo-se tutelar, juridicamente, tais grupos familiares, não limitando a constituição das entidades convivenciais.” ( Direito de Família, 2ª Edição, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald Lúmen Juris, páginas 450/451)

Nesse sentido, vale trazer à baila excerto do informativo 625 do Supremo Tribunal Federal sobre os supramencionados julgados, in verbis:

Relação homoafetiva e entidade familiar – 1

A norma constante do art. 1.723 do Código Civil – CC (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Preliminarmente, conheceu-se de argüição de preceito fundamental – ADPF, proposta pelo segundo requerente, como ação direta, tendo em vista a convergência de objetos entre ambas as ações, de forma que as postulações deduzidas naquela estariam inseridas nesta, a qual possui regime jurídico mais amplo. Ademais, na ADPF existiria pleito subsidiário nesse sentido. Em seguida, declarou-se o prejuízo de pretensão originariamente formulada na ADPF consistente no uso da técnica da interpretação conforme a Constituição relativamente aos artigos 19, II e V, e 33 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da aludida unidade federativa (Decreto-lei 220/75). Consignou-se que, desde 2007, a legislação fluminense (Lei 5.034/2007, art. 1º) conferira aos companheiros homoafetivos o reconhecimento jurídico de sua união. Rejeitaram-se, ainda, as preliminares suscitadas.  ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277)Parte 1 Parte 2 Parte 3 Parte 4 ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADPF-132)

 Relação homoafetiva e entidade familiar – 2

 No mérito, prevaleceu o voto proferido pelo Min. Ayres Britto, relator, que dava interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Asseverou que esse reconhecimento deveria ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas conseqüências da união estável heteroafetiva. De início, enfatizou que a Constituição proibiria, de modo expresso, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem. Além disso, apontou que fatores acidentais ou fortuitos, a exemplo da origem social, idade, cor da pele e outros, não se caracterizariam como causas de merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que fosse. Assim, observou que isso também ocorreria quanto à possibilidade da concreta utilização da sexualidade. Afirmou, nessa perspectiva, haver um direito constitucional líquido e certo à isonomia entre homem e mulher: a) de não sofrer discriminação pelo fato em si da contraposta conformação anátomo-fisiológica; b) de fazer ou deixar de fazer uso da respectiva sexualidade; e c) de, nas situações de uso emparceirado da sexualidade, fazê-lo com pessoas adultas do mesmo sexo, ou não. ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277)Parte 1 Parte 2 Parte 3 Parte 4 ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADPF-132)

Dessa feita, a Suprema Corte determinou que devem ser aplicadas às uniões homoafetivas as prescrições legais relativas às uniões estáveis heterossexuais, exceto aquelas que exijam a diversidade de sexo para o seu exercício, enquanto não há manifestação do Poder Judiciário.

Por via de conseqüência, as Varas de Família são competentes para julgar ação de reconhecimento de união e dissolução de união estável entre pessoas do mesmo sexo

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar ao Juízo da Primeira Vara de Família Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Planaltina- Distrito Federal como competente para julgar e processar o presente feito.

É como voto.

O Senhor Desembargador JAIR SOARES – Vogal

Senhora Presidente, acompanho a eminente Relatora, ressalvando para melhor examinar o tema quando me tocar caso semelhante como relator.   .

A Senhora Desembargadora VERA  ANDRIGHI – Vogal

Peço vênia à eminente Relatora, para negar provimento..

D E C I S Ã O

CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO, POR MAIORIA.

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Relator do CPC quer procedimento especial para causas de família

O relator do novo Código de Processo Civil (PL8046/10), Sérgio Barradas Carneiro, disse nesta quarta-feira que pretende tornar procedimento especial a tramitação de causas de Direito de Família. A parte especial do novo Código foi tema de audiência pública nesta quarta-feira na comissão especial do novo CPC.

Barradas Carneiro explicou que as audiências de conciliação já realizadas pelos tribunais nas causas de família vão virar procedimento especial com algumas alterações específicas. O deputado disse que não será exigida a defesa da parte, a contestação, antes da audiência de conciliação. Segundo ele, nessas ações, a contestação traz termos e argumentos que refletem os sentimentos das partes e, muitas vezes, estimulam mais a disputa do que o acordo.

“A novidade é que até o momento da audiência de conciliação não será exigida a contestação da parte ré, justamente para evitar o litígio embutido nestas nessas peças compostas de raiva e restos do amor”, disse o deputado. Barradas ressalta que a conciliação é mais eficiente porque encerra a ação, o que não ocorre com a sentença, que pode gerar apelação ou recursos.

Ministério Público
Além disso, o deputado disse que quer tornar desnecessária a presença do Ministério Público nas causas em que não estejam envolvidos os direitos de incapazes. “O que um promotor pago com dinheiro público tem a fazer em ações de separação de um casal que não tem filhos? Temos que liberar esse profissional para as causas mais importantes”, defendeu o relator. Sérgio Barradas Carneiro é autor da proposta de emenda à Constituição que simplificou as regras do divórcio.

A criação de um procedimento especial para as causas de família também foi defendida pelo advogado Freddie Didier Júnior e pelo procurador de Pernambuco e professor da Universidade Federal de Pernambuco, Leonardo Carneiro da Cunha.

Para Didier Júnior, as peças dos processos de família são feitas “com o fígado” e a sua leitura pode impedir a conciliação. O advogado defendeu ainda que a transformação da conciliação obrigatória em procedimento especial nas causas de família é importante para que seja instaurada a cultura de acordos, já que a conciliação pode ser dispensada no procedimento comum.

Já o procurador Leonardo Carneiro avaliou que as especificidades das causas de família são suficientes para permitir a criação de um procedimento especial. “Uma pesquisa revelou que, em número, as causas de família só perdem para as trabalhistas. Esse dado demonstra que é necessário que haja um procedimento especial que assegure a situação das pessoas envolvidas em causas familiares”, afirmou.

Cobrança
O relator Sérgio Barradas Carneiro disse ainda que a comissão deve restabelecer a ação monitória, mecanismo de cobrança extinto pelo projeto do Senado. Esse mecanismo serve para que uma pessoa cobre uma dívida com base em uma prova escrita que não seja título executivo, como cheque ou nota promissória.
“Quem tem um cheque ou promissória pode propor diretamente a execução da dívida, mas quem tem uma outra prova escrita teria de ir ao procedimento comum, mais demorado. A ação monitória é o meio termo entre esses procedimentos e permite que a dívida seja cobrada com mais rapidez”, explicou o procurador Leonardo Carneiro.

O procurador defendeu que os deputados recoloquem no projeto do CPC a ação monitória, já que é uma ação bastante utilizada e que já tem seis súmulas a seu respeito. “Não me parece bom retirar uma ação que tem sua contribuição para a recuperação do crédito”, disse.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara

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Comissão de Assuntos Sociais aprova regulamentação da atividade de pai social

Homens poderão passar a cuidar de crianças e adolescentes em situação de abandono ou de risco social abrigadas em casas-lares. Projeto de lei com esse objetivo foi aprovado na quarta-feira (19), pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa.

O substitutivo elaborado pelo senador Cícero Lucena (PSDB-PB) a partir do projeto (PLC98/09) do deputado Nelson Pellegrino (PT-BA) cria e regulamenta a atividade de pai social. O texto exige que o interessado tenha no mínimo 25 anos, sanidade física e mental, ensino fundamental completo e boa conduta social. Além disso, exige aprovação em treinamento específico para a função, com duração de 60 dias, bem como em teste psicológico.

O pai social deverá se dedicar, exclusivamente, aos cuidados com as crianças e os adolescentes e a casa-lar, onde deverá residir. Seus direitos incluem, entre outros, piso de um salário mínimo, 13º salário, férias anuais remuneradas, assistência gratuita aos filhos de zero a cinco anos em creches e pré-escolas, licença-paternidade, seguro-desemprego e contra acidentes de trabalho, e aposentadoria.

Em seu relatório, o senador Cícero Lucena (PSDB-PB) ressaltou a importância das casas-lares para criar um ambiente acolhedor e familiar para crianças e adolescentes que não podem ser mantidos pela família natural. Assinalou ainda o mérito de criar a profissão de pai social e lhe assegurar uma série de benefícios trabalhistas e previdenciários.

A proposta foi aprovada em Turno Suplementar . Se não houver recurso para votação em Plenário, a matéria volta para reexame na Câmara dos Deputados, já que foi alterada no Senado.

Para ver a íntegra do que foi discutido na comissão, clique aqui.

Fonte: Agência Senado

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TO: Corregedoria realizará o I Seminário: “Adoção, amor em ação”

O dia 11 de novembro de 2011 ficará marcado pela realização do I Seminário “Adoção, amor em ação”, uma iniciativa da Corregedoria-Geral de Justiça do Tocantins, por meio de sua Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado – CEJA/TO, que abordará os temas “Cadastro Nacional de Adoção” e “Estatuto da Criança e Adolescente e suas atualizações”, no Auditório do TJTO e transmitido via satélite pelo canal 5, para as 42 Comarcas do Tocantins.

Um dos objetivos do evento é dar continuidade ao projeto de reestruturação da Comissão, haja vista sua importância no âmbito estadual, no enfrentamento de questões como criação de programa de esclarecimento ao público sobre a adoção, a importância do Cadastro Nacional da Adoção – CNA e as inovações no Estatuto da Criança e do Adolescente trazidas pela Lei nº 12.010/09.

A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Tocantins tem vivenciado um momento de mudanças e renovação, no qual novas políticas estão sendo adotadas para que as atribuições conferidas à CEJA sejam efetivamente alcançadas, dentre elas a aprovação do novo Regimento Interno da CEJA/TO e o lançamento da Cartilha da Adoção.
Todos os magistrados, servidores, bem como os demais profissionais do direito, estudantes e comunidade podem efetuar a sua inscrição até o dia 10/11/2011 clicando aqui.

Conheça a programação:

13h – Credenciamento
13h30 – Abertura
14h – Lançamento da Cartilha da Adoção
14h30 – Palestra:
“Cadastro Nacional da Adoção”
Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria do Conselho Nacional da Justiça – CNJ.
16h – Intervalo
16h10 – Palestra:
“Estatuto da Criança e Adolescente e suas atualizações”
Francismar Lamenza – Mestre e Doutor, Membro do MPE/SP.
17h40 – Coquetel de encerramento

Fonte: TJ/TO

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