Ação anulatória de Registro de Nascimento. Anseio do pai genético em ver revista a qualificação paterna no Registro da Criança

Tribunal Julgador: TJMG

Número do processo: 1.0624.06.010781-7/001(1)

Númeração Única: 0107817-53.2006.8.13.0624

Relator:  Des.(a) VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

Relator do Acórdão:  Des.(a) VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

Data do Julgamento:  30/08/2011

Data da Publicação:  23/09/2011

Inteiro Teor:    

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO – ANSEIO DO PAI GENÉTICO EM VER REVISTA A QUALIFICAÇÃO PATERNA NO REGISTRO DA CRIANÇA – ESTUDO SOCIAL – DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PATERNO-FILIAL ENTRE O PAI SÓCIO-AFETIVO E A CRIANÇA – PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA MENOR – PROVIMENTO NEGADO. A filiação sócio-afetiva é aquela em que se desenvolvem durante o tempo do convívio, laços de afeição e identidade pessoal, familiares e morais. À luz do princípio da dignidade humana, bem como do direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar, traduz-se ser mais relevante a idéia de paternidade responsável, afetiva e solidária, do que a ligação exclusivamente sanguínea. O interesse da criança deve estar em primeiro lugar, uma vez que é inegável que em casos de convivência habitual e duradoura com pessoas estranhas ao parentesco, o menor adquire vínculos de confiança, amor e afetividade em relação a estas pessoas. Esse vínculo não pode ser destruído por terceiro, mesmo que com base em laços sanguineos, se afronta os interesses da criança, colocando-a em situação de instabilidade e insegurança jurídica e emocional.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0624.06.010781-7/001 – COMARCA DE SÃO JOÃO DA PONTE – APELANTE(S): W.C.S.S. – APELADO(A)(S): I.L.P. E OUTRO(A)(S) – RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 30 de agosto de 2011.

DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE – Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação proposto à f. 79/83 por W. C. S. S, nos autos da ação Anulatória de Registro de Nascimento movida em face de I. L. P, M. C. P e M. H. C. P, no intuito de reformar a sentença de f. 75/77, que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, I do CPC, ressaltando que deve-se privilegiar a paternidade afetiva sobre a biológica, uma vez que a menor não tem qualquer contato com o requerente e que ela está completamente adaptada ao meio em que vive.

Nas suas razões recursais, o apelante alega que o requerido agiu de forma ilegal e imoral ao registrar a criança mesmo sabendo que ela era filha do recorrente, fato comprovado pelo exame de DNA juntado nos autos. Assevera que a parte apelada teria sido incoerente no decorrer do processo, tentado por vezes ludibriar a Justiça, uma vez que restou demonstrado que o requerido tinha consciência de que a menor não era sua filha biológica desde o princípio da gestação. Afirma que em decorrência disso, deve o registro da criança ser anulado, por ter se caracterizado um vício insanável. Salienta por fim que houve falsidade no registro da criança, não estando ela apta a produzir qualquer efeito jurídico. Neste viés, requer seja dado provimento ao seu recurso, para reformar a sentença e anular o assentamento da menor.

Em contrarrazões à f. 86/89, alegam os apelados, em síntese, não prosperar as razões do apelante. Afirmam que a criança tem como seu pai o requerido, sendo notável o fato de que o vínculo biológico está cedendo lugar ao sócio-afetivo, pelo que deve ser mantida a r. sentença “a quo”.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.

O novo ordenamento jurídico estabeleceu como fundamental o direito à convivência familiar. Faz-se necessário reconhecer que a Constituição Federal legitimou o afeto, emprestando-lhe efeitos jurídicos. A partir daí, o afeto passou a merecer a tutela jurídica tanto nas relações interpessoais como também nos vínculos de filiação. A partir da Constituição de 1988, linhas fundamentais foram regulamentadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e projetaram-se no Código Civil de 2002, dando prevalência à paternidade afetiva e aos interesses primordiais da criança.

Instalada tal situação, em que há conflito entre os interesses do pai registral e afetivo e os do pai biológico, não se pode admitir, em regra, que o pai ou a mãe biológica venha requerer a anulação do registro em que consta outro pai, afrontando o interesse do menor e os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.

O art. 1.603 do Código Civil diz que a filiação se prova pela certidão do termo de nascimento (registro civil), podendo ser de filiação biológica ou não. Bastando apenas a declaração de vontade, sem qualquer demonstração de prova biológica.

A mesma lei infraconstitucional determina ainda, em seu art. 1.593, que:

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, nos seguintes artigos, disciplina com intensidade os interesses do menor:

Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

A Constituição Federal de 1988 assegura os direitos da criança e do adolescente e ainda ressalta a importância da família por meio dos arts. 227 e 229:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Pode-se considerar a filiação sócio-afetiva como aquela em que se desenvolvem durante o tempo do convívio, laços de afeição e identidade pessoal, familiares e morais, envolvendo a constituição de valores e da singularidade da pessoa.

Esta paternidade é aquela que se sobrepõe aos laços sanguíneos decorrentes das alterações familiares da atualidade: desconstituição das famílias, pai que não assume a paternidade, adoção, entre outros. Na verdade, é aquela em que o pai não biológico passa a tratar a criança, no âmbito de uma família, como filha, criando-a e sendo responsável pela mesma.

Nesse sentido colho definição de Maria Berenice Dias:

“A filiação pode resultar da posse do estado de filho e constitui modalidade de parentesco civil de ‘outra origem’, isto é, de origem afetiva (CC 1.593). A filiação socioafetiva de manter a estabilidade da família, que cumpre a sua função social, faz com que se atribua um papel secundário à verdade biológica. Revela a Constancia social da relação entre pais e filhos, caracterizando uma paternidade que existe não pelo simples fato biológico ou por força de presunção lega, mas em decorrência de uma convivência afetiva.[…] certamente há um viés ético na consagração da paternidade socioafetiva. Constituído o vinculo da parentalidade, mesmo quando desligado da verdade biológica, prestigia-se a situação que preserva o elo da afetividade. Não é outro o fundamento que veda a desconstituição do registro de nascimento feito de forma espontânea por aquele que, mesmo sabendo ser o pai consangüíneo, tem o filho como seu.” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4.ed., rev.,atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007.)

Em escrito publicado na Revista Brasileira de Direito de Família, encontra-se distinção entre genitor e pai:

“Pai é o que cria. Genitor é o que gera. Esses conceitos estiveram reunidos, enquanto houve primazia da função biológica da família. Afinal, qual a diferença razoável que deva haver, para fins de atribuição de paternidade, entre o homem dador de esperma, para inseminação heteróloga, e o homem que mantém uma relação sexual ocasional e voluntária com uma mulher, da qual resulta concepção? Tanto em uma como em outra situação, não houve intenção de constituir família. Ao genitor devem ser atribuídas responsabilidades de caráter econômico, para que o ônus de assistência material ao menor seja compartilhado com a genitora(…). Pai é aquele que cuida, educa, ensina, orienta, dá amor e carinho, brinca, leva à escola, etc.(…) A paternidade é múnus, direito-dever, construída na relação afetiva e que assume os deveres de realização dos direitos fundamentais da pessoa em formação à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar” (art. 227 CF). É pai quem assumiu esses deveres, ainda que não seja o genitor.” (REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DE FAMÍLIA nº 01 – O exame de DNA e o princípio da dignidade da pessoa humana, p. 72).

Nota-se que a Constituição Federal de 1988 adota conceito aberto de paternidade, não permite a confusão entre genitor e pai, ou a primazia da paternidade biológica. Pelo contrário, à luz do princípio da dignidade humana, bem como do direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar, traduz-se ser mais relevante a idéia de paternidade responsável, afetiva e solidária, do que a ligação exclusivamente sanguínea.

Neste mesmo sentido o STJ já decidiu:

RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SANGÜÍNEA ENTRE AS PARTES – IRRELEVÂNCIA DIANTE DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. (…) O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil. O STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica. Recurso conhecido e provido. (STJ – REsp 878941-DF – 3ª Turma – Relª. Minª Nancy Andrighi – Publ. em 17-9-2007)

Há também vasta jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

Apelação cível. Ação declaratória. Maternidade socioafetiva. Prevalência sobre a biológica. Reconhecimento. Recurso não provido. 1. O art. 1.593 do Código Civil de 2002 dispõe que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Assim, há reconhecimento legal de outras espécies de parentesco civil, além da adoção, tais como a paternidade socioafetiva. 2. A parentalidade socioafetiva envolve os aspecto sentimental criado entre parentes não biológicos, pelo ato de convivência, de vontade e de amor e prepondera em relação à biológica. 3. Comprovado o vínculo afetivo durante mais de trinta anos entre a tia já falecida e os sobrinhos órfãos, a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida. 4. Apelação conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial. (Apelação: 1.0024.07.803827-0/001(1), Relator: Des. (a) CAETANO LEVI LOPES)

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO – RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO ATO IRRETRATÁVEL – RELAÇÃO SOCIOAFETIVA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. – A anulação de registro civil de nascimento somente é possível se demonstrada alguma das hipóteses previstas no art. 171 do Código Civil de 2002. – A Lei não autoriza a postulação de declaração de estado ao contrário do que se verifica do registro de nascimento, salvo ocorrendo erro ou falsidade do registro. – Comprovada a socioafetividade entre pai e filho, não é possível a anulação do registro civil, tampouco a desconstituição de paternidade. (Apelação: 1.0024.05.872059-0/001(1), Relator: Des. (a) SILAS VIEIRA)

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA – PATERNIDADE SÓCIO AFETIVA. – Apesar do resultado negativo do exame de DNA, deve ser mantido o assento de paternidade no registro de nascimento, tendo em vista o caráter sócio afetivo da relação que perdurou por aproximadamente vinte anos, como se pai e filha fossem. (Apelação: 1.0105.02.060668-4/001(1), Relator: Des. (a) TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO)

No mesmo sentido já foi decidido nesta primeira câmara:

APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO DE MENOR – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE MENOR AO PROGENITOR GENÉTICO – ESTUDO PSICOSSOCIAL – RECOMENDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO INFANTE NO AMBIENTE SÓCIO-FAMILIAR EM QUE ESTÁ INSERIDO DESDE TENRA IDADE – VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCLUSÃO ACERCA DA CONVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ESTABELECIDA – PROVIMENTO NEGADO. Tratando-se de ação relativa à guarda de menores, o interesse e bem-estar destes devem nortear a tomada de qualquer decisão judicial. Se os elementos de convicção contidos nos autos demonstram que a criança está inserida no ambiente sócio-familiar em que vive, reconhecendo no atual guardião, ex-compaheiro da falecida genitora referências de afeto e autoridade, não há razões para alteração da situação, mormente se o estudo psicossocial elaborado por ‘experts’ apresenta conclusões nesse sentido. (Apelação: 1.0313.06.197097-3/001(1), Relator: Des. (a) ARMANDO FREIRE)

Importante frisar o Relatório do Estudo Social de fls. 59/63. Restou claramente demonstrado que há entre a criança e o requerido uma relação afetiva íntima e duradoura, caracterizada pela consideração frente a terceiros como se filha fosse.

É o que se constata:

“Observamos que os vínculos de efetividade e afetividade familiar estão fortalecidos desde o nascimento da M., com os membros do grupo familiar (que serão citados) bem como com os avós paternos (pais do I.). Tanto no dia da visita como no dia da entrevista , observamos que a menina é inteligente, educada, atenciosa, conversou conosco naturalmente.”

“No dia da entrevista percebemos que ela ficava sempre próxima ao requerido, apresenta-se bem tratada, bem arrumada, limpa, alimentada, fala que sabe sua história de vida, ou seja, sabe que seu pai é W. referindo-se a ele pelo nome de C., mas afirma que não quer conviver com ele e com sua família, porque para ela, pai é o I., reconhece como parente apenas os familiares que convivem com ela desde o nascimento (a infância), ou seja, os familiares do I., refere-se a esses por vovó e vovô e seus irmãos, chama-os pelos nomes.”

“Observamos que o requerido ao registrar a criança exteriorizou publicamente a consideração pela M. como filha. Percebemos que ele é pai da criança e zela pela criação, educação, ensinamentos, direciona e oferece suporte afetivo, além do material, há ainda, o tratamento mútuo de amor e respeito entre os familiares.”

“Salientamos que o relacionamento do pai com a criança já se efetivou, consolidou-se para sempre.”

No caso em tela, restou claramente demonstrado ser evidente a existência de uma relação paterno-filial entre o requerido e a criança, em que há o chamamento de filha e a aceitação do chamamento de pai, não sendo possível proceder a anulação do registro de nascimento da menor.

Não é demais lembrar que o interesse da criança deve estar em primeiro lugar, uma vez que, é inegável que em casos de convivência habitual e duradoura com pessoas estranhas ao parentesco, o menor geralmente adquire vínculos de confiança, amor e afetividade em relação a estas pessoas.

Vale salientar, entretanto, que apesar de não ser possível anular o registro de nascimento da criança neste momento, em função da paternidade sócio-afetiva, trata-se de direito imprescritível (ECA, art. 27) de a menor buscar o reconhecimento do pai biológico. A só existência do registro não pode limitar o exercício do direito de buscar, a qualquer tempo, o reconhecimento da paternidade. Assim, conhecendo o pai biológico e estando registrada como filha de outra pessoa, a criança não está inibida de intentar ação para alterar o seu registro futuramente, reconhecendo-se a sua ascendência.

Determina o Código Civil de 2002:

Art. 1606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

Confira-se jurisprudência do STJ:

“Não se extingue o direito de o filho investigar a paternidade e pleitear a alteração do registro, mesmo quando vencido integralmente, depois da maioridade, o prazo de quatro anos. Precedentes da Segunda Seção. Recurso não conhecido.” (Resp 208.788-SP, DJ 22/4/2003)

Assim, caso o menor, quando alcançar a maioridade assim o queira, poderá perseguir a sua real identificação, que não se confunde com a identidade, que é subjetiva.

Com tais considerações, nego provimento ao recurso mantendo na totalidade a decisão de primeiro grau.

Custas recursais pelo recorrente, verbas que permanecem em suspenso em razão do deferimento da gratuidade judiciária.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ARMANDO FREIRE e ALBERTO VILAS BOAS.

SÚMULA :      NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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